STF nega liminar para condenado que pedia restauração do benefício de uma dia abatido da pena a cada três dias trabalhados

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve liminarmente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou a perda do benefício de um dia abatido da pena a cada três de trabalho (dias remidos) por A.S.V. A decisão no Habeas Corpus (HC) 89528 foi tomada levando em conta falta grave cometida pelo condenado na prisão.
A defesa alegou que embora o artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP) não limite o tempo de dias remidos perdidos pela falta, segundo o artigo 58 da mesma lei, a penalidade não poderia ter ultrapassado 30 dias. Invocou também o princípio constitucional de individualização da pena, que diz que não podem ser tratados de forma igual todos os prisioneiros que incorrerem em falta grave durante o cumprimento da pena.
O ministro Joaquim Barbosa, ao indeferir a liminar, não reconheceu a aplicabilidade do artigo 58 da LEP, "por se referir estritamente aos casos de punições diversas, referentes ao isolamento, suspensão e restrição de direitos".
CD/IN
Joaquim Barbosa, ministro-relator do habeas (cópia em alta resolução)