STF nega liminar para a Cobrapol contra lei capixaba

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) teve pedido de liminar negado na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 90, em que a entidade indica o artigo 244 da Lei nº 3400/819 (Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado do Espírito Santo) em desacordo com a Constituição Federal.
O conflito estaria na imposição, às autoridades policiais, aos agentes e auxiliares da obrigação de residirem no município sede da unidade policial na qual prestem serviço. Para o Cobrapol essa norma interfere de forma abusiva e ilegal na liberdade de ir e vir dos policiais civis do estado capixaba.
O governo estadual ressaltou que “a necessidade de permanência dos membros da polícia civil no município onde prestam efetivamente seus serviços advém das atribuições inerentes aos cargos que exercem”. Já a Assembléia Legislativa argumentou sobre a inadmissibilidade da ADPF, face à existência de “outros meios eficazes para sanar a eventual lesividade aos policiais civis”, acrescentando que a Cobrapol não teria trazido aos autos nenhuma prova de controvérsia referente à norma impugnada, razão do não cabimento da presente argüição.
O ministro-relator Eros Grau levou em consideração que a Cobrapol não juntou aos autos documentação hábil que demonstrasse atos efetivamente justificadores do deferimento da liminar pleiteada. Ele considerou que a plausibilidade jurídica [fumus boni iuris] da argüição estaria configurada “em razão do entendimento desta Corte no sentido de que os regimentos internos de Tribunais de Justiça não poderiam restringir a locomoção dos magistrados que o compõem”. No entanto, é necessário, além da aparência do direito que esteja ameaçado por dano irreparável ou de difícil reparação, a configuração do periculum in mora [perigo na demora], não presente nesta argüição, ponderou o ministro.
O relator Eros Grau indeferiu o pedido de liminar. Será ainda julgado pelo Supremo o mérito sobre a suposta inconstitucionalidade requerida na ADPF.
IN/LF
O ministro Eros Grau, relator. (cópia em alta resolução)
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