STF nega liminar em HC a militares acusados por extravio de documento

26/03/2004 19:53 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes indeferiu liminar requerida em Habeas Corpus (HC 84091) impetrado em defesa de dois militares do Exército, acusados pela Justiça Militar do Amazonas por suposto extravio de documento. O capitão José Carlos de Almeida Queiroz Júnior e o 1º tenente Marco Antônio Nascimento da Mota foram denunciados com base nos artigos 321 e 324 do Código Penal Militar.


O artigo 321 estabelece como crime o extravio de livro oficial ou de qualquer documento, de que tenha a guarda, em razão do cargo, bem como sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. O artigo 324 descreve como criminosa a conduta de deixar, no exercício da função, de observar a lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar.


De acordo com a denúncia, o capitão Almeida e o tenente Mota foram responsabilizados pelo extravio de um livro de registro de controle de entrada e saída de material destinado à construção de 16 casas do Exército. Afirma que a falta das anotações dificulta a correta apuração do emprego dos R$ 587 mil destinados pelo Exército para a obra.


A defesa contestou o enquadramento por alegada falta de adequação entre a conduta atribuída e a descrita nos dispositivos do CPM. Sustentou a falta de indícios de autoria de sonegação ou extravio do livro de registros.


Requeria a concessão de medida liminar que determinasse o sobrestamento provisório da Ação Penal a que respondem junto à 11ª Circunscrição da Justiça Militar no Amazonas, até o julgamento de mérito do Habeas Corpus.


O ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido ao considerar inexistentes os pressupostos de urgência apresentados pela defesa. “A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse momento, entendo que as razões de decidir do Superior Tribunal Militar, não autorizam a concessão da liminar”, despachou.



Ministro Gilmar: liminar ideferida (cópia em alta resolução)


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