STF nega liminar a pintor acusado de homicídio qualificado em concurso de pessoas

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 89900, com pedido de liminar, impetrado em favor de um pintor, pronunciado por crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas. No HC, ele contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar para a expedição de alvará de soltura e, ao final, revogação da prisão preventiva.
A defesa alegava falta de fundamentação para a prisão, “fato que continua a constranger a liberdade do paciente”. Salienta, ainda, que “não é justo que seja decretada a prisão preventiva do paciente, após 11 anos de fato ocorrido e estando ele com sua liberdade decretada nos autos há vários anos, sem que qualquer conturbação tenha sido levada e comunicada nos autos, sendo que a decisão que a determinou, não foi devidamente fundamentada conforme determina a nossa legislação”.
Decisão
“Nesse primeiro exame, não verifico a presença da fumaça do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano a ensejar o deferimento da medida liminar requerida”, avaliou a relatora, ministra Cármen Lúcia. A ministra ressaltou que o HC tem os mesmos fundamentos do pedido negado pelo STJ.
A relatora constatou que não foi juntado aos autos cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo STJ (ainda não publicado), “tornando-se inviável a análise da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados”. Cármen Lúcia lembrou que, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), “os pacientes estiveram presos preventivamente ao longo do processo, ostentam condenações por crimes graves, respondem nestes autos por crime classificado como hediondo, tudo a indicar a necessidade de garantir a ordem pública, impondo-se, pois, a decretação de suas prisões”.
Dessa forma, a ministra indeferiu o pedido, salientando que, com base na decisão, “não se sustentam juridicamente os argumentos apresentados pelo impetrante, de modo a assegurar, em cognição sumária, o êxito do que pleiteia”. Para a relatora, não existem fundamentos suficientes para suspender a prisão preventiva, “principalmente porque a jurisprudência majoritária deste Supremo Tribunal não vislumbra qualquer ilegalidade na prisão decretada nessas circunstâncias”.
EC/IN
Ministra Cármen Lúcia, relatora (cópia em alta resolução)