STF nega liminar a acusados de grilagem no DF
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, negou liminar a João Luiz Duarte de Abreu, Rogério Costa de Araújo Pereira e Myrian Rodrigues Braz (HCs 83314 e 83315), acusados de envolvimento em grilagem de terras no Distrito Federal.
Em sua decisão, Corrêa afirmou que não presenciou no pedido a necessidade de uma intervenção excepcional do STF no processamento regular do feito. “Sob pena de supressão de instância, a ordem processual impõe que os argumentos dos impetrantes sejam examinados pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do mérito do writ ali em trâmite”, destacou.
Para consolidar sua decisão, o presidente do STF mencionou a jurisprudência da Corte no sentido de que não cabe Habeas Corpus contra decisão proferida por relator que, ao analisar HC impetrado perante Tribunal Superior, ainda em curso, haja indeferido pedido de liminar.
No HC 83314, impetrado em favor de João Luiz Duarte de Abreu, o presidente Maurício Corrêa salientou, ainda, que “não constam dos autos dados que permitam aferir quais foram os verdadeiros motivos do decreto de prisão preventiva, o que permitiria analisar as alegações quanto à ilegalidade do cerceamento de sua liberdade. Diversamente do que querem fazer crer os impetrantes (advogados), a prisão processual, pela própria natureza cautelar da media, pressupõe a existência tão-somente de indícios da autoria do crime, cuja certeza, esta sim, deverá ser comprovada durante a instrução probatória, com a finalidade de embasar possível decreto condenatório”.
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