STF nega liminar a acusado de contrabando de pneus

A ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar no Habeas Corpus (HC) 90326, impetrado por F.S.R.N., acusado de contrabando de pneus e importação de produto proibido e nocivo ao meio ambiente. A ação contesta decisão do Superior Tribunal da Justiça (STJ), que negou pedido para que fosse suspenso o andamento da ação penal em trâmite na 2ª Vara Federal do Rio Grande do Sul.
A defesa alega, entre outras coisas, inépcia da denúncia, atipicidade dos crimes de falsidade ideológica, formação de quadrilha e falta de justa causa para sustentar a ação, caracterizando “abolitio criminis” (extinção da figura criminal). Na decisão contestada pela defesa, o STJ decidiu que a alegação precisa de um melhor exame da matéria e que o HC não seria a via própria.
Alega ainda, em síntese, a inépcia da acusação pois a importação de pneus remoldados não era legalmente proibida no início da ação contra o acusado, além de terem sido publicadas posteriormente "normas que passaram a permitir expressamente que tais produtos fossem importados de países do Mercosul".
A ministra Ellen Gracie, em sua decisão, destaca que não encontra no pedido o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito), necessário para a concessão da liminar. Por outro lado, prossegue a ministra, no que tange à suposta atipicidade das condutas ou existência de "abolitio criminis", a liminar pedida precisa de um exame mais detalhado do conjunto das provas, questão que deve ser examinada no mérito. Diz, ainda, que os fundamentos apontados pelo STJ mostram-se relevantes e, numa primeira análise, sobrepõem-se aos argumentos do HC.
CD/IN
Ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar no HC 90326. (cópia em alta resolução)