STF nega liberdade a acusado de ser agenciador dos pistoleiros que mataram fiscais do trabalho em Unaí (MG)
Francisco Elder Pinheiro, preso sob acusação de ter sido o agenciador dos pistoleiros que, em janeiro 2004, assassinaram os auditores fiscais do Ministério do Trabalho João Batista Soares Lages, Eratóstenes de Almeida Gonçalves e Nelson José da Silva, além do motorista Ailton Pereira de Oliveira, na zona rural de Unaí (MG), terá de continuar aguardando, preso, o julgamento da ação penal que lhe é movida pela prática de homicídio qualificado, por quatro vezes, em concurso material, juntamente com outras oito pessoas.
Isto porque a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 93612) por ele impetrado. A defesa argumenta que o mandante do crime foi solto em 2006 pelo STF, enquanto não foi dado o mesmo direito a Pinheiro, pronunciado em dezembro de 2004 pelos crimes que lhe são imputados. Alega, ainda, que ele tem mais de 70 anos, é portador de cardiopatia hipertensiva grave e necessita de acompanhamento médico com uso de medicamentos, em ambiente hospitalar.
No HC, a defesa se insurge contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou igual pedido em outro HC lá proposto. Tanto no STJ como no STF, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva e falta de fundamentação dessa ordem de prisão.
Entretanto, a ministra endossou a decisão do STJ de indeferir o pedido, compartilhando o argumento de que a alegação de excesso de prazo e preenchimento dos requisitos para obtenção de prisão domiciliar não foi examinada no recurso interposto pela defesa junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Portanto, segundo ela e o STJ, julgar o pedido significaria supressão de instância.
A presidente do STF louvou-se, também, na ementa da decisão impugnada do STJ, segundo a qual “a real periculosidade do réu, revelada pelo modus operandi do crime e pelas circunstâncias que o cercaram, como o fato de, pelos indícios colhidos, ter sido cometido mediante paga e cuidadosa preparação, além da habitualidade do paciente [o acusado] na prática de atividade criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a eventual aplicação da lei penal”.
“Assim, numa primeira análise, não verifico qualquer arbitrariedade na decisão do STJ, a ser reparada por medida cautelar”, afirmou a ministra Ellen Gracie, ao indeferir o pedido.
FK/RR
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