STF nega HC de Janene para suspender diligências da Polícia Federal

18/05/2006 19:12 - Atualizado há 1 ano atrás

O ministro Cezar Peluso arquivou [não conheceu] do Habeas Corpus (HC) 88814, impetrado em favor do deputado federal José Janene (PP/PR), no Supremo Tribunal Federal. A defesa pretendia suspender a execução do mandado de Busca e Apreensão que está sendo realizada pela Polícia Federal no escritório e residência  do parlamentar em Londrina (PR).

A defesa do parlamentar contestou ato da Justiça Federal do Paraná que, nos autos do Inquérito Policial nº 2004.70.00.033532-7, teria ofendido a competência penal originária do STF.

O inquérito, que tramita na Justiça Federal paranense, investiga a participação da mulher do parlamentar ou de um de seus assessores na prática de crime de lavagem de dinheiro. A Justiça determinou a realização de busca e apreensão no escritório do deputado e local de trabalho de uma assessora, além da realização de busca na residência da mulher de Janene.

Os advogados alegaram que, devido ao exercício de mandato de deputado federal, Janene tem foro especial em razão da função. Assim, “qualquer medida que importe apreensão de bens em sua residência ou escritório político somente pode ser ordenada por este Supremo Tribunal Federal, sob pena de, utilizando-se de subterfúgio, ter-se violada a garantia constitucional da prerrogativa de foro”.

Pediram, por fim, a concessão de liminar para se interromper a busca ou, se já tenha encerrado, a devolução de todo material apreendido. No mérito, pedem a confirmação da cautelar.

O relator, ministro Cezar Peluso, afirmou que contra decisão que determina a realização de diligência de busca e apreensão, exarada por juízo considerado incompetente, é cabível mandado de segurança, porque a violação ocorre contra o princípio constitucional do juiz natural (art. 5o, incs. LIII e LIV e art. 102, inc. I, b, da Constituição da República).

Peluso ressaltou que se houvesse possibilidade de se admitir habeas corpus neste caso, a medida de busca e apreensão determinada pelo Justiça paranaense não poderia ser interrompida. A competência penal originária do STF, em razão de foro por prerrogativa de função, abrange as infrações penais praticadas pelas autoridades enumeradas no artigo 102, inciso I, b, da Constituição da República.

Entre as autoridades com foro por prerrogativa de função, estão os deputados federais. “A prerrogativa, portanto, é pessoal”, afirmou o ministro.  Assim, afirmou que a busca, na casa, como convém ao processo penal, de tais autoridades, somente deve ser ordenada pelo Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, o relator salientou que o inquérito policial de onde emanaram as diligências de busca e apreensão apura a participação da mulher e de assessor do parlamentar na prática de delito de lavagem de dinheiro. Assim, Janene não seria investigado no inquérito “razão pela qual a busca, enquanto tenha por objeto coisas de terceiros – esposa e assessora do paciente –, não pode ser obstada”, afirmou o ministro Cezar Peluso. Por fim, o ministro não conheceu do HC.

CG/EC

 

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