STF nega HC a condenado por crimes contra a liberdade sexual cometidos contra menor
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (4/11) Habeas Corpus (HC 83455) requerido em favor de E. G. D., condenado por crimes contra a liberdade sexual. O HC foi impetrado contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao HC 25876, por não ser cabível reexame de prova em sede de Habeas Corpus.
O paciente, E. G. D., foi condenado pela Justiça goiana a quinze anos e um mês de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos crimes contra a liberdade sexual, previstos nos artigos 213 e 214 combinados com os artigos 69, caput; 71 e 224, letras “a” e “c”, todos do Código Penal (estupro e atentado violento ao pudor presumidos) .
A impetrante, em defesa de E. G. D., alegou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO), por ausência de condição de procedibilidade para o exercício da Ação Penal, por não haver a representação de alguém vinculado à vítima por laço de parentesco ou que a tivesse sob dependência econômica. Sustenta a falta de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que teria apreciado apenas em parte a questão preliminar relativa à nulidade do processo por suspeição do Promotor, que ofertou a denúncia.
Argumentou, ainda, com base na Súmula nº 523 do STF, a nulidade do processo em razão de prejuízo à liberdade de E. G. D., em decorrência da fragilidade da defesa, que não argüiu a suspeição do promotor, pela ilegitimidade ativa do Ministério Público, nem teria verificado as provas contidas nos autos, as quais autorizariam a absolvição do réu, bem como teria permitido o trânsito em julgado do acórdão.
No mérito, a defesa de E. G. D. sustenta inocência do paciente, alegando ser vítima de suposta armadilha planejada por amigos da vítima. Os amigos teriam afirmado, de “forma mentirosa”, no curso da instrução criminal, que teriam visto E.G.D. praticando ato libidinoso e conjunção carnal com a vítima. Alegou-se, por fim, que, se eventualmente houvesse ocorrido a prática de conjunção carnal e, também, de atos libidinosos diversos, tais atos seriam consentidos pela vítima, razão pela qual não haveria de se falar em concurso material.
A ministra relatora Ellen Gracie, ao proferir seu voto, observou o conteúdo do acórdão no HC 25.876, assim fundamentado: “A impetrante revolve toda a matéria fática debatida na Ação Penal para buscar a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado e análise do meritum causae, questões que, além de transformarem o Habeas Corpus em instância revisora da decisão a quo, exigem profundo revolvimento do acervo probatório, incabível na sede estreita do mandamus. É que, sendo o habeas corpus instrumento processual de rito especial e célere, de cognição sumária, não é a via adequada para desconstituir sentença condenatória tida como desprovida de suporte probatório.” Nesse sentido, Ellen Gracie considerou ser indisfarçável a pretensão do reexame das provas, o que não se admite em sede de Habeas Corpus.
Quanto às argüidas nulidades de índole processual, a relatora verificou a inexistência das mesmas no acórdão impugnado, e considerou ser a manifestação do Supremo uma indevida de supressão de instância.
A ministra, quanto à alegação de ausência de condição de procedibilidade para o exercício da Ação Penal por falta de representação, ressaltou o parecer proferido pelo Ministério Público Federal nos autos do HC impetrado perante STJ. No parecer, o Ministério Público considerou não ter razão a defesa de E. G. D. A persecução penal haveria de ser realizada por Ação Penal Pública incondicionada, pois o réu dispunha de poder da vítima, que era sua sobrinha e desde os nove anos de idade consigo morava, e estaria sob seus cuidados financeiros, além de ser responsável por sua educação moral e religiosa. Assim, sob esses fundamentos a ministra conheceu em parte do HC, e nesta parte, indeferiu. Foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros.
Ministra Ellen Gracie, relatora do HC (cópia em alta resolução)
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