STF nega habeas para condenado por estupro de menores

13/03/2007 20:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negaram o pedido de Habeas Corpus (HC) 90024, requerido pela defesa de Daniel Guimarães, para diminuição de sua pena de 22 anos e quatro meses, negada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o relatório do ministro Eros Grau, Daniel Guimarães foi condenado pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro de menores, previstos nos artigos 213, combinado com o 224, alínea “a”, duas vezes e 214 combinado também com o 224-a do Código Penal (CP) e 244-a do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para os crimes de estupro e atentado violento ao pudor o juiz fixou as penas-base de oito anos de reclusão para cada um dos crimes.

Em apelação da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), excluiu a condenação pelo artigo 244-a do ECA e reduziu as penas para sete anos para cada um dos crimes, acrescentando 1/6 (um sexto) em por continuidade delitiva no crime de atentado violento ao pudor. Somadas, as penas totalizaram 15 anos e dois meses de reclusão.

Os impetrantes alegam que Daniel teria sofrido “dupla punição” [bis in idem], uma vez que o ao julgar recurso de apelação, não retificou a pena ao mínimo estabelecido. A redução da pena-base de oito para sete anos de reclusão pelo TJ-MG, embora tenha resultado do afastamento da conduta social do réu e das conseqüências do crime como critérios para a fixação da sanção, manteve como fundamento a culpabilidade e as circunstâncias do delito tidas como desfavoráveis ao réu. Assim o TJ-MG teria incorrido em bis in idem [dupla punição] e reforma da sentença para pior [reformatio in pejus].

A defesa argumenta ainda que também o STJ, ao manter o acórdão do tribunal mineiro e, mesmo reconhecendo que a tenra idade das vítimas não poderia justificar a exacerbação da reprimenda, não reduziu a pena-base, o que caracteriza patente constrangimento. O acórdão da 5ª Turma do STJ negou o habeas considerando que a “valoração negativa da culpabilidade não levou em conta somente ‘a tenra idade das vítimas’ pois levou em conta a situação financeira precária das ofendidas, além de que o autor dos crimes não usou preservativo, expondo-as a perigo excessivo e desnecessário”.

No habeas requerido ao Supremo a defesa de Daniel requer que as penas-base sejam fixadas no mínimo legal, desconsiderando a idade das vítimas na análise da culpabilidade, porque já levada em conta a presunção de violência de que trata o artigo 224-a, do Código Penal.

O voto do relator

O ministro Eros Grau, em concordância com o parecer do subprocurador-geral da República, fundamentou sua decisão na inocorrência de bis in idem (dupla punição) e de reformatio in pejus  (reformar a sentença contra o réu) pelo TJ-MG, pois as circunstâncias de situação de pobreza e a vulnerabilidade das menores pelo não uso de preservativo, que obviamente deram peso ao grau de culpabilidade do paciente, foram listadas já na sentença de mérito e mantidas pelo TJMG.

O artigo 59 do Código Penal diz da necessidade do julgador determinar o tipo e o quantum de pena, suficientes para reprovar e prevenir o crime. A demonstração de adequação da sanção imposta dá-se por meio da fundamentação e não mediante o uso de regras meramente aritméticas. Assim, não há razão para se falar em redução da pena-base, fixada somente um ano acima do mínimo legal.

IN/LF


Ministro Eros Grau, relator. (cópia em alta resolução)

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