STF nega Habeas Corpus ao juiz federal Rocha Mattos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou hoje, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 84301) ao juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, acusado de venda de sentenças judiciais pela Operação Anaconda, realizada pela Polícia Federal. Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa, relator do HC, individualizou os oito pedidos feitos por Rocha Mattos e os negou.
A defesa do juiz federal alegou incompetência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região para julgá-lo, tendo em vista a suposta participação de um subprocurador-geral da República nos fatos investigados. De acordo com o artigo 105 da Constituição Federal, isso implicaria competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro, no entanto, eventualmente, se for oferecida denúncia contra o subprocurador é que se poderá discutir a necessidade ou não de um único processo perante o STJ.
Rocha Mattos disse ainda que houve violação do devido processo legal em decorrência do desmembramento dos fatos apurados na Operação Anaconda, ocorrido com o oferecimento de diversas denúncias e não uma única peça acusatória. O ministro Joaquim Barbosa rejeitou o argumento, ao afirmar que a reunião de feitos por força de conexão nem sempre é obrigatória.
Segundo o relator, o artigo 79 do Código de Processo Penal determina como regra geral um único processo para fatos conexos. Mas a regra é abrandada no artigo 80, cuja redação é a seguinte: “será facultativa a separação dos processos quando tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando, pelo excessivo número de acusados, e para não prolongar a prisão preventiva, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
Joaquim Barbosa também rejeitou a tese do juiz federal que alegou a violação ao princípio da ampla defesa, quando ele foi impedido de presenciar a sessão do TRF que recebeu sua denúncia. De acordo com Barbosa, não há nos autos qualquer peça de informação que comprove a veracidade dessa alegação. “A rigor, os únicos documentos referentes ao registro da sessão são a certidão de julgamento, o relatório e o voto da desembargadora-relatora”, disse. O relator salientou, também, que naquela sessão houve a presença da defesa do réu, inclusive tendo feito sustentação oral.
A defesa de Rocha Mattos alegou, ainda, a parcialidade da relatora da ação penal no TRF, que teria prejulgado a denúncia, e pediu ainda a nulidade do acórdão que recebeu a denúncia por excesso de motivação. De acordo com Joaquim Barbosa, o extenso voto da relatora é plenamente justificável tendo em vista a pluralidade de denunciados.
O juiz federal alegou também serem nulas as escutas telefônicas que fundamentaram as denúncias contra ele. Sua defesa disse que as interceptações foram feitas fora do prazo previsto no artigo 5ª da Lei 9.296, que estabelece o limite de duração para a interceptação em 15 dias, prorrogável uma única vez por igual período. O ministro Joaquim Barbosa disse entender que a limitação do prazo para realização das interceptações telefônicas não constitui obstáculo à renovação do pedido de interceptação por mais de uma vez. Afirmou que há interpretação do STF sobre o assunto.
Segundo o ministro, a questão deve ser examinada sob o ângulo da razoabilidade. “Uma autorização judicial com o restrito prazo de 30 dias não teria qualquer efetividade em nosso país. Em primeiro lugar porque existe todo um trâmite a ser superado, a fim de que a decisão judicial seja cumprida a contento. Além disso, deve-se levar em consideração que as interceptações telefônicas foram autorizadas para investigação de organização criminosa extremamente complexa que envolve, entre outros, magistrados e policiais federais”, afirmou.
O acusado ainda sustentou a ilegalidade da sua prisão preventiva, que estaria baseada “apenas no clamor popular”, e que não existem fatos concretos que autorizem sua custódia. Com relação à necessidade de prisão, o ministro Joaquim Barbosa destacou dois fatos. A apreensão, na residência da ex-mulher de Rocha Mattos, de quantia superior a US$ 500 mil, “o que lhe possibilitaria, além de corromper autoridades e testemunhas, a tranqüila fuga do País” e o fato de que o juiz determinou a destruição de provas de fatos correlatos à sua atuação na qualidade de magistrado federal.
Por fim, o ministro negou o pedido de transferência do juiz para outro local, tendo em vista sua prerrogativa de ser recolhido apenas em prisão especial. De fato, disse Joaquim Barbosa, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) assim determina. No entanto, salientou, esse pedido não foi apreciado pelo STJ, de forma que o seu julgamento pelo STF implicaria em supressão de instância jurisdicional.
BB/CG
Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução).