STF nega Habeas Corpus a empresário envolvido na operação Anaconda

06/12/2004 17:57 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Celso de Mello indeferiu pedido de liminar do empresário V.R., envolvido na operação Anaconda, ao apreciar o Habeas Corpus (HC 85206) em substituição ao relator original do processo, ministro Joaquim Barbosa.


O HC foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em outro Habeas Corpus, manteve o acusado preso e indeferiu pedido de degravação (redução a termo) de conversas telefônicas interceptadas.


Em sua decisão, Celso de Mello alegou não haver plausibilidade jurídica no pedido da defesa e negou liminarmente o HC. “O exame dos fundamentos em que se apóia o julgamento ora impugnado parece descaracterizar, ao menos em sede de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida”.


O empresário V.R. foi denunciado pelo Ministério Público Federal com outras 12 pessoas, dentre elas juízes, delegados e advogados, por suposta prática do crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal). Ele se encontra preso desde outubro de 2003 e pediu ao Supremo que fosse posto em liberdade.


A defesa do acusado sustentou que a denúncia foi recebida com base apenas no resumo dos diálogos telefônicos interceptados, o que contraria o disposto na Lei 9296/96 (lei das interceptações telefônicas), que prevê seja feita a degravação das conversas suspeitas mediante a lavratura de laudo por peritos criminais. Alegou assim violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.


Os advogados do denunciado sustentaram também não haver justificativa para a manutenção do decreto preventivo uma vez encerrada a instrução criminal. “Caracteriza um cumprimento antecipado da pena que, em tese, poderia lhe ser imposta o que contraria o princípio da presunção da inocência”, argumentaram.


No mérito, pediram a nulidade de todos os atos do processo desde o recebimento da denúncia ou, caso não seja esta decretada, a determinação da degravação das conversas telefônicas interceptadas como previsto em lei.


FV/CG



Joaquim Barbosa, relator (cópia em alta resolução).

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