STF nega Habeas Corpus a acusados por seqüestro
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (13/4) pedido de Habeas Corpus (HC 83578) aos réus Mário César Aiello Gomes, Carlos Augusto Barros Fontes e Jorge de Moraes Filho, acusados de formação de quadrilha e crime de extorsão mediante seqüestro. Eles estão presos no Rio de Janeiro, condenados a 15 anos de prisão em regime fechado.
No Habeas Corpus, os réus defendiam a anulação do processo criminal e alegavam cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas durante o curso do processo. Pediam, ainda, a extensão dos efeitos de Habeas Corpus deferido pelo STF em favor de outro co-réu, A.L.N.G., alegando serem casos idênticos.
De acordo com o relator do HC, ministro Nelson Jobim, seria incabível a extensão pretendida, por tratar-se de situações diferentes, que envolvem o requerimento de diligências ao juiz em momentos distintos das etapas processuais. Jobim esclareceu que no Habeas Corpus de A.G., as diligências foram requeridas durante a fase de defesa prévia. No caso dos réus, o requerimento ocorreu após a inquirição de testemunhas (artigo 499 do Código de Processo Penal), fase em que o juiz pode, com os devidos fundamentos, indeferir diligências que julgar desnecessárias ou protelatórias.
Além dos três réus, mantidos presos pela decisão do STF, o HC foi impetrado também em favor de Jorge de Jesus Amaro. A Segunda Turma desconsiderou o pedido, por não admitir reiteração de Habeas Corpus, uma vez que ele já teve julgada e indeferida uma ação anterior, com base nos mesmos argumentos.
Ministro Jobim: HC negado (cópia em alta resolução)
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