STF nega habeas corpus a acusado de assassinar a mãe

O Ministro Ricardo Lewandowski indeferiu, liminarmente, o pedido de Habeas Corpus (HC) 90292, impetrado no STF pelo economista R.A.M., acusado de supostamente ter assassinado a própria mãe, em 1985.
Nos autos do HC, a defesa alega que o Inquérito Policial, em que o acusado aparecia como único suspeito, foi arquivado em 1997, por decisão do juiz da 5ª Vara Criminal de Niterói-RJ, por falta de provas.
Segundo os advogados, o Ministério Público requereu o desarquivamento do inquérito policial, com base em depoimento de primo do acusado, que teria confirmado que a vítima (a mãe) havia sido espancada por R.A.M., vindo a falecer em razão disso, e que o acusado teria forçado o casamento do pai, já em idade avançada, para beneficiar-se do recebimento de pensão à qual sua amante teria direito. O inquérito foi desarquivado e os autos encaminhados à Promotoria.
Os advogados sustentam, também, que o desarquivamento de um inquérito policial só poderia ocorrer com a ocorrência de novas provas, conforme a Súmula 524 do STF: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas". E que o depoimento de L.S.M já constava dos autos iniciais do inquérito, não se configurando em nova prova que justificasse o desarquivamento.
O réu teve prisão preventiva decretada em 2002. A defesa interpôs recurso na Primeira Câmara Criminal, que foi improvido. Contra o acórdão dessa Câmara, foi impetrado HC no STJ, que teve seu mérito negado.
No STF, em sua decisão, o relator entendeu "ausentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada". O ministro Lewandowski afirmou que, apesar de alegado pela defesa, não encontrou comprovação quanto à data da realização do julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri.
Quanto à argumentação da defesa de que o desarquivamento do inquérito policial teria sido motivado por depoimentos que já constavam dos autos iniciais do inquérito, o relator concluiu que o desarquivamento "não se deu tão-somente em função das declarações de L.S.M., mas que essas serviram como notícia de um novo quadro probatório".
MB/IN
Ministro Ricardo Lewandowski, relator (cópia em alta resolução)