STF nega extensão de auxílio-moradia a ex-parlamentar

17/03/2003 19:23 - Atualizado há 9 meses atrás

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu (20/2) Mandado de Segurança (MS 24180) impetrado pelo deputado federal aposentado Luiz Gonzaga Soares Leal, que pedia a incorporação aos seus proventos do auxílio-moradia pago aos parlamentares.

 Os ministros consideraram que o parágrafo 8º, do artigo 40, da Constituição Federal, é norma que visa estender aos inativos os benefícios ou vantagens de natureza geral, mas não aqueles que dependem de criação de uma lei para serem instituídos.


 Foram citados como precedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade 778 e o Recurso Extraordinário 191.018, além de ter sido invocado o disposto na Súmula 339: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.


 O deputado aposentado alegava que há previsão de incidência de Imposto de Renda sobre o valor pago a título de auxílio-moradia, na hipótese de o parlamentar não comprovar a despesa com moradia. Segundo ele, então, isso evidencia o caráter remuneratório desse auxílio.


 Ele citou como exemplo a liminar concedida pelo ministro Nelson Jobim na Ação Originária 630, que tratava da concessão de auxílio-moradia aos magistrados federais. Luiz Gonzaga Leal pedia que o STF determinasse a inclusão do valor correspondente ao referente auxílio no cálculo proporcional da sua aposentadoria.


 A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, afirmou que o pedido afronta o artigo 5º, caput, da Lei n. 4.348/64, “tendo em vista que sua concessão implicaria aumento de proventos”, o que não pode ser concedido pelo STF. Os outros ministros seguiram o voto da relatora, e a decisão foi unânime.


 #AMG/JB//AM

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