STF nega a servidor aposentado inclusão de valores do cargo comissionado em aposentadoria

19/03/2003 17:32 - Atualizado há 9 meses atrás

Os ministros do Supremo Tribunal Federal indeferiram hoje (19/3), por unanimidade, o Mandado de Segurança (MS 24024) impetrado pelo funcionário público Sidney René Weber, que queria incluir, no cálculo de sua aposentadoria, os valores que recebia quando ocupava cargo em comissão.


 


Weber impetrou o MS 24024 contra ato coordenador-geral de Recursos Humanos do ministério da Agricultura e do Abastecimento, que recusou o cálculo de seus proventos baseados nos vencimentos do cargo comissionado, que exercia no momento da aposentadoria. O funcionário era ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público.


 


O coordenador-geral determinou que os cálculos fossem feitos com base no cargo ocupado quando do advento da Lei nº 8.647/93, quando Weber já possuía tempo de serviço necessário para a aposentadoria.


 


A Lei nº 8.647/93 dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública Federal, ao regime geral de previdência social.


 


O relator, ministro Ilmar Galvão, indeferiu o pedido sob o argumento de que quando foi instituída a Lei nº 8.647/93, ao qual submeteu os detentores de cargo em comissão ao regime geral da previdência social, o funcionário já havia completado o tempo de serviço necessário para sua aposentadoria.


 


O ministro citou o julgamento do MS 23.996 no qual o STF entendeu que o autor da ação tinha direito à aposentadoria calculada com base nos vencimentos do cargo que ocupava quando da aquisição do direito, e não do cargo a que foi nomeado após a vigência daquela lei. Por isso, ele não tem direito à inclusão dos valores do cargo comissionado à sua aposentadoria. O Plenário, por unanimidade, seguiu o voto do relator.


 



Ministro Ilmar Galvão, relator do MS (cópia em alta resolução) 


 


#AMG/DF//AM

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