STF não concede MS a ministro do STJ aposentado sem receber vantagem
O Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (24/4) Mandado de Segurança (MS 24042) ajuizado contra ato do presidente da República que aposentou o ministro Hélio Mosimann, do Superior Tribunal de Justiça, sem o pagamento de suposta vantagem a que teria direito. A decisão foi aprovada por maioria plenária, acompanhando o relator, ministro Maurício Corrêa.
A ação sustentou que a aposentadoria foi concedida em suposto desacordo com o previsto no inciso 3º, artigo 184 da Lei 1711/52. O dispositivo prevê que o funcionário, ao completar 35 anos de serviço, será aposentado com a vantagem de 20%, quando ocupante de cargo isolado, se tiver permanecido no mesmo durante três anos.
O relator julgou que o ministro aposentado do STJ não fez jus ao benefício reivindicado. Disse que antes de assumir a vaga no STJ, o ministro Mosimann era desembargador no estado de Santa Catarina, condição em que não se aplicavam a ele as regras dos servidores públicos federais.
“Sua excelência não tinha, na condição de desembargador, direito à vantagem do art. 184, simplesmente porque o diploma legal, por ser destinado aos servidores federais não lhe era aplicável. Admito até que possam merecer análise diversa situações particulares específicas, como a de magistrados federais, que então já beneficiários da vantagem da Lei 1.711 assumiram cargos isolados de ministro. No entanto, aqueles que, como o impetrante, não mantinham qualquer vínculo administrativo com a União antes da ocupação do referido cargo devem, para fazer jus ao benefício de 20 por cento, ter cumprido o interstício legal de três anos, sob pena de total iniqüidade da lei e dos motivos que a inspiraram”, votou o ministro Maurício Corrêa.
De acordo com o relator, o ministro Hélio Mosimann tomou posse no STJ em 9.8.90, completando o triênio no exercício do cargo apenas em 9.8.93, decorridos 16 meses do prazo de um ano fixado pelo art. 250 da Lei 8.112/90, que estabeleceu em 19.4.92 o “termo final” do triênio. Nesta data, o ministro Mosimann ainda não havia exercido por três anos o cargo de ministro do STJ, como exige o inc. 3º, art. 184 da Lei 1711/52.
“Mesmo que se pudesse aplicar ao ora impetrante o inc. 3º, art. 184 da Lei 1711/52, ainda assim não faria ele jus ao acréscimo de 20 por cento por não haver exercido o cargo de ministro do STJ durante o triênio reclamado pela norma legal, até o dia 19.4.99”, concluiu Corrêa.
Ministro Maurício Corrêa, relator do MS (cópia em alta resolução)
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