STF não concede gratificação de comando a oficiais aposentados da PM na Bahia
Os oficiais aposentados da Polícia Militar da Bahia não têm direito a receber a gratificação de comando concedida aos colegas da ativa. Assim decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 325032) do estado da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça baiano que reconheceu o direito aos oficiais da reserva da PM.
O TJ/BA entendeu que se tratava de vantagem genérica e que deveria ser concedida aos oficiais aposentados, pois tinham exercido função de chefia quando em atividade. Essa vantagem funcional foi instituída pela Lei Estadual nº 6403/92, a qual era concedida privativamente aos policiais militares que estivessem “no efetivo exercício de atividade de comando e direção de unidades da organização policial militar formalmente constituída” (artigo 14).
O parágrafo 2º do mesmo artigo esclarece “que a gratificação terá seu pagamento condicionado ao efetivo exercício de atividade de comando, enquanto perdurar este exercício, não se incorporando em nenhuma circunstância aos proventos da inatividade e nem se estendendo aos atuais inativos da corporação”.
O acórdão havia decidido que eram devidas as vantagens, pois elas foram constituídas para minimizar a baixa remuneração da PM. Segundo a decisão, caso os oficiais aposentados estivessem na atividade teriam direito ao benefício, afirmando que as alegações do estado da Bahia não têm fundamento, pois violam o princípio da igualdade exposto na Constituição Federal. Nela, as vantagens remuneratórias alcançadas pelos servidores da ativa também seriam obtidas pelos inativos se estivessem em atividade.
Segundo o relator, ministro Ilmar Galvão, “não se está diante de vantagem funcional incorporável aos proventos da aposentadoria dos oficiais em atividade, e por maior razão ainda, aos proventos dos já inativados, ainda que houvesse exercido cargo de comando ou de chefia”. Galvão conheceu do Recurso e o proveu, no que foi seguido pelos outros ministros.
Ministro Ilmar Galvão, relator do RE (cópia em alta resolução)
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