STF não aprecia ação popular contra resolução do CNMP
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceram a Petição (PET) 3674, e declararam que não compete à Corte julgar a ação popular ajuizada pelo advogado Abdala Abi Faraj. Ele contesta ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prorrogou o prazo da Resolução nº 05/06, concedendo prazo até 31 de dezembro deste ano para que membros do Ministério Público (MP), ocupantes de cargos no poder Executivo estadual, retornem aos seus órgãos de origem. Anteriormente, o prazo era de 90 dias, a partir de 22 de março de 2006, e dirigido a membros do MP "que exercem ‘outro’ cargo público".
Segundo o ministro Sepúlveda Pertence, relator da ação, a Emenda Constitucional (EC) 45/04 inseriu no rol de competências originárias do Supremo Tribunal, enumeradas no artigo 102 da Constituição, na alínea "r", as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
O ministro salientou que os conselhos não constituem pessoas jurídicas, mas órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Assim, de acordo com Pertence poderia haver duas interpretações sobre o alcance da nova competência originária da Corte. A primeira seria restritiva às ações nas quais o órgão, e não a pessoa jurídica, seria a parte legitimada a figurar no pólo passivo da relação processual, ou seja, caberia apenas mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data contra atos dos conselhos.
Já a outra interpretação, segundo o ministro, seria mais ampla, por atrair para o Supremo qualquer processo em que haja a revisão jurisdicional de atos dos colegiados do chamado “controle externo” do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Sepúlveda Pertence destacou que nenhum dos dois entendimentos possíveis do novo artigo 102, inciso I, alínea "r", da CF, é capaz de se referir a ação popular, mesmo quando o objetivo for a declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos.
O ministro realçou que, no caso em discussão, pretende-se anular deliberação do CNMP tomada por maioria de votos. Pertence observou que não seria caso de ação “contra o Conselho Nacional do Ministério Público”, mas de demanda que haveria de ser proposta contra a União e os membros daquele colegiado que houvessem concorrido efetivamente para a edição da norma.
O relator salientou que o STF jamais admitiu sua competência originária para a ação popular. "Ao contrário, ao longo de décadas, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do Presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição", afirmou o ministro.
Por fim, o relator afastou a competência originária da Corte para conhecer da ação popular. Os demais ministros acompanharam Pertence.
Veja a íntegra do relatório e voto do ministro-relator.
RS/IN
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