STF mantém recondução de diretor-geral do Colégio Pedro II
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve hoje (26/11) a decisão do Superior Tribunal de Justiça que aprovou a recondução de Wilson Choeri ao cargo de diretor-geral do Colégio Pedro II. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Corrêa.
A Turma negou por unanimidade o Recurso em Mandado de Segurança (RMS 24287) ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II (Sindscope) contra portaria de 1998 do Ministério da Educação (MEC) que determinou a recondução.
De acordo com a lei, o nome do diretor-geral da instituição sairia “preferencialmente” de uma lista sêxtupla submetida ao presidente da República. A lei também estabeleceria mandato de quatro anos proibindo recondução sucessiva.
A escolha pelo presidente da República se dá por se tratar de uma autarquia federal com autonomia e personalidade jurídica própria. O Colégio, que fica no Rio de Janeiro, foi criado pelo DL 245/67.
Na sustentação feita pelo Sinduscope, a advogada Sayonara Grillo cobrou o cumprimento da lei federal 5758/71. De acordo com ela, a expressão “preferencialmente” não retiraria o direito do presidente de indicar, nem o do corpo docente do colégio de ser consultado.
A defesa do Sinduscope pedia a reforma da decisão do STJ pela anulação da portaria do MEC e da determinação ao MEC de observação da lista sêxtupla para as nomeações.
O Ministério Público Federal se manifestou contra o recurso do Sinduscope. Disse que a faculdade de observar a expressão “preferencialmente” para escolha do diretor-geral não poderia ser convertida em obrigação.
Conforme o procurador João Baptista de Almeida, a portaria do MEC “não feriu a gestão democrática” do Pedro II, nem a Constituição Federal (artigo 37, inciso 5º). Isto porque, conforme o procurador, trata-se de um cargo em comissão e cabe ao presidente da República nomear cargos em comissão para a direção de escola pública. Ao votar, o ministro Maurício Corrêa acolheu a manifestação do Ministério Público sobre o caso.
O ministro julgou que a expressão “preferencialmente” tem o sentido de dizer que o corpo docente do Pedro II “tem o dever de elaborar a lista apenas para sugerir seis nomes ao chefe do Poder Executivo, o qual terá a faculdade de nomear outra pessoa. Caso contrário, a referida expressão “de preferência” não seria incluída na redação do dispositivo legal”, disse Maurício Corrêa.
Sob essa ótica, prosseguiu o relator, o ministro da Educação, pela portaria 503/87 aprovou o regimento interno do Colégio Pedro II que, no artigo 12 previu que o diretor-geral “será nomeado pelo presidente da República, por indicação do ministro de estado da Educação”.
Por esse dispositivo, não se pode inferir que a lei 5758/71 foi descumprida, uma vez que após a apresentação da lista sêxtupla, nada impedia que o ministro da Educação indicasse um nome ao presidente da República preferencialmente dentre os indicados pela congregação, mas não compulsoriamente“, votou o ministro.
Ele ressaltou, ainda, que as leis anteriores DL 245/67 e Lei 54/90 previam que o diretor seria escolhido obrigatoriamente dentre os nomes que integravam a lista tríplice, que era organizada pela congregação do Pedro II. Para Corrêa, a lei 5758/71 alterou o DL 245/67, ao prever que a escolha passaria a ser feita preferencialmente a partir da lista. O relator comentou que o Sinduscope não mencionou “uma vez sequer” a alteração legal resultante da expressão “de preferência”, que inviabilizaria o pedido.
“A Lei Ordinária, a não ser na hipótese do artigo 5º do artigo 37 da Carta Federal, não pode impor restrições a nomeações de cargos em comissão. Tal medida violaria o parágrafo 2º do mesmo artigo 37, que define o cargo em comissão como aquele de livre nomeação e exoneração”, concluiu Corrêa.
Ministro Maurício Corrêa, relator do RMS (cópia em alta resolução)
#SS/EC//AM