STF mantém proibição de repasse de recursos entre partidos não coligados
Plenário julgou improcedente pedido de quatro legendas para que fosse permitida a transferência de recursos entre candidatos majoritários e proporcionais de siglas diversas.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que proíbem o repasse do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por partidos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 30/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7214.
A ação foi ajuizada pela União Brasil, pelo Partido Liberal (PL), pelo Republicanos e pelo Progressistas (PP), contra a Resolução 23.607/2019 do TSE. As legendas pediam que fosse permitido o repasse de recursos dos fundos entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de siglas diversas, desde que coligadas na disputa majoritária.
Representatividade
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a resolução não vedou o repasse dos fundos aos partidos coligados nem limitou sua autonomia, como alegavam as legendas. Segundo ele, o valor distribuído aos partidos é definido pelo critério de representatividade no Congresso Nacional, e não é razoável permitir o repasse a candidatos de legendas que não pertençam à mesma coligação.
Para Lewandowski, essa é a interpretação mais compatível com a natureza pública dos recursos dos fundos, distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade, com a finalidade de promover as respectivas ideias e programas. Além disso, a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) prevê que a aplicação dos recursos do Fundo Partidário no alistamento e nas campanhas eleitorais, revelando que seu uso deve se restringir às campanhas dos candidatos da própria sigla ou de legenda coligada.
Eleição proporcional
O relator observou que, desde as eleições de 2020, com a Emenda Constitucional (EC) 97/2017, são proibidas as coligações nas eleições proporcionais. Isso, por si só, já impediria o trânsito de recursos entre partidos na eleição de deputados e vereadores. “Uma das principais implicações de uma coligação é justamente a possibilidade de que as verbas recebidas pelos partidos integrantes possam ser usadas por todos os candidatos”, frisou.
Regulamentação
Para o relator, os dispositivos da resolução do TSE trazem critérios razoáveis, regulamentando regras da Constituição Federal e da legislação eleitoral pertinente. As regras, a seu ver, simplesmente tornaram explícita a vontade do Legislativo de acabar com as disparidades causadas pelas coligações em eleições proporcionais.
RP/AD//CF
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