STF mantém prisão preventiva de Roberto Jefferson

Ao negar liberdade provisória, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou o descumprimento de medidas impostas em outras ocasiões.

02/10/2023 17:55 - Atualizado há 8 meses atrás

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de Roberto Jefferson, negando o pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa na Petição (PET) 9844. Segundo o ministro, nas ocasiões em que saiu do estabelecimento prisional, Jefferson descumpriu as medidas cautelares impostas a ele.

Os advogados alegavam que a prisão cautelar poderia ser substituída por medidas alternativas. Também mencionaram que o quadro de saúde do político é bastante delicado, com base em manifestações do Hospital Samaritano de Botafogo, no Rio de Janeiro (RJ), onde está internado, e das juntas médicas da Polícia Federal e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (SEAP-RJ).

Descumprimento

Ao negar o pedido, o ministro lembrou que, nas ocasiões em que foi deferida a saída do estabelecimento prisional, as medidas impostas (uso de tornozeleira eletrônica, proibição de comunicação exterior e vedação de uso de redes sociais, entre outras) foram reiteradamente descumpridas. Num desses períodos, ocorreu o episódio de “extrema violência” em que Jefferson recebeu com tiros de fuzil e granadas os agentes públicos que cumpriam mandado em sua residência, resultando em dois policiais feridos.

Para o relator, as condutas praticadas por Roberto Jefferson são gravíssimas, e não há nenhum fato novo que comprometa os requisitos e os fundamentos da decretação da prisão.

Tratamento de saúde garantido

O ministro informou, ainda, que tem acompanhado a situação prisional e de saúde de Jefferson e que já proferiu diversas decisões para garantir condições adequadas ao seu tratamento. Entre elas, citou a autorização para a realização de exames e a internação em hospital particular, quando os cuidados não puderam ser oferecidos pelo sistema penitenciário.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AS//CF

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