STF mantém prisão preventiva de ex-cônsul de Israel (atualizada)

14/05/2002 18:55 - Atualizado há 7 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve hoje (14/05) a prisão preventiva decretada pela  justiça no Rio de Janeiro  no processo  aberto contra o ex-cônsul de Israel no estado, Arie Scher, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, pela divulgação, via Internet, de fotos de menores em situações eróticas.


 


Por maioria de três a  dois – vencidos os ministros relator, Ilmar Galvão, e Sepúlveda Pertence – a Primeira Turma negou o  Habeas Corpus (HC 81158) movido pela defesa do ex- cônsul, que segundo os autos do processo, encontra-se foragido.


 


Os ministros Sydney Sanches e Moreira Alves acompanharam o voto da ministra Ellen Gracie.


 


O recurso ao Supremo foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça  que, por sua vez, manteve a prisão preventiva de Arie Scher, decretada em julho de 2000.


 


O ministro Ilmar Galvão justificou seu voto ao observar que quando a prisão preventiva foi decretada, Arie Scher  ainda detinha imunidade, porque exercia a função de cônsul. 


 


Ilmar Galvão explicou ter considerado, ainda,  que a  Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963,  não estabeleceria o que é crime grave e que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no caso,  descartou a prisão preventiva por considerar que o crime, não grave, sujeitava à  pena mínima de um ano de reclusão,  sendo possível, ainda,  a suspensão do processo.


 


A ministra Ellen Gracie divergiu do relator, por não ver obstáculo à prisão preventiva, considerando que atos atribuídos ao ex-cônsul não guardam relação com o desempenho de funções.


 


De acordo com a ministra, o crime atribuído ao ex-cônsul está previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diz o dispositivo: “ Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Pena; reclusão de um a quatro anos.”


 


A ministra explicou que seu entendimento de que houve crime grave seria reforçado com base no Código Penal, que prevê o agravamento da pena se o crime é cometido contra criança.


 


“Daí porque não acompanho a conclusão de Sua Excelência,  de que por ser possível a suspensão do processo, não se revestiria esse delito de gravidade suficiente a permitir a prisão preventiva do paciente”, justificou a ministra.


 


Ao acompanhar o relator da ação, o ministro Sepúlveda Pertence  julgou que a possibilidade de suspensão do processo descaracterizaria a gravidade do crime.


 


“ Não vejo como, neste conceito aberto usado pela convenção de Viena, ter como crime grave um crime em relação ao qual se admite a suspensão condicional do processo”, considerou Pertence.


 



Ministro Ilmar Galvão, relator do Habeas Corpus (cópia em alta resolução)


 


#SS/BB//AM

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