STF mantém prisão preventiva de ex-cônsul de Israel (atualizada)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve hoje (14/05) a prisão preventiva decretada pela justiça no Rio de Janeiro no processo aberto contra o ex-cônsul de Israel no estado, Arie Scher, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, pela divulgação, via Internet, de fotos de menores em situações eróticas.
Por maioria de três a dois – vencidos os ministros relator, Ilmar Galvão, e Sepúlveda Pertence – a Primeira Turma negou o Habeas Corpus (HC 81158) movido pela defesa do ex- cônsul, que segundo os autos do processo, encontra-se foragido.
Os ministros Sydney Sanches e Moreira Alves acompanharam o voto da ministra Ellen Gracie.
O recurso ao Supremo foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, por sua vez, manteve a prisão preventiva de Arie Scher, decretada em julho de 2000.
O ministro Ilmar Galvão justificou seu voto ao observar que quando a prisão preventiva foi decretada, Arie Scher ainda detinha imunidade, porque exercia a função de cônsul.
Ilmar Galvão explicou ter considerado, ainda, que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, não estabeleceria o que é crime grave e que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no caso, descartou a prisão preventiva por considerar que o crime, não grave, sujeitava à pena mínima de um ano de reclusão, sendo possível, ainda, a suspensão do processo.
A ministra Ellen Gracie divergiu do relator, por não ver obstáculo à prisão preventiva, considerando que atos atribuídos ao ex-cônsul não guardam relação com o desempenho de funções.
De acordo com a ministra, o crime atribuído ao ex-cônsul está previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diz o dispositivo: “ Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Pena; reclusão de um a quatro anos.”
A ministra explicou que seu entendimento de que houve crime grave seria reforçado com base no Código Penal, que prevê o agravamento da pena se o crime é cometido contra criança.
“Daí porque não acompanho a conclusão de Sua Excelência, de que por ser possível a suspensão do processo, não se revestiria esse delito de gravidade suficiente a permitir a prisão preventiva do paciente”, justificou a ministra.
Ao acompanhar o relator da ação, o ministro Sepúlveda Pertence julgou que a possibilidade de suspensão do processo descaracterizaria a gravidade do crime.
“ Não vejo como, neste conceito aberto usado pela convenção de Viena, ter como crime grave um crime em relação ao qual se admite a suspensão condicional do processo”, considerou Pertence.
Ministro Ilmar Galvão, relator do Habeas Corpus (cópia em alta resolução)
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