STF mantém prisão de empresário condenado por envolvimento em contrabando

11/05/2004 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Condenado a 14 anos, oito meses e sete dias de prisão, além de 410 dias-multa, pelos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, descaminho e formação de quadrilha, o empresário Helio Fontolan Junior teve a prisão preventiva mantida hoje (11/5) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi proferida no julgamento de Habeas Corpus (HC 83791), em decisão unânime.
 
Helio Fontolan é acusado de participar de uma quadrilha envolvida em contrabando,  junto com outros co-réus. De acordo com a investigação, centenas de caminhões teriam entrado no Brasil com cargas como computadores, equipamentos de som, tecidos, pneus e jogos eletrônicos, sem o pagamento dos tributos devidos. As mercadorias teriam sido adquiridas principalmente na China pela empresa administrada por Fontolan. 
 
O esquema envolvia ainda uma empresa uruguaia, que supostamente recebia os produtos e emitia faturas comerciais subfaturadas em favor de empresas brasileiras, a fim de legalizar a entrada dos produtos no país.No Habeas Corpus, a defesa do empresário pedia a anulação da prisão preventiva, para que Fontolan pudesse apelar em liberdade. Alegava, ainda, constrangimento ilegal, por ser o réu primário e ter bons antecedentes.
 
De acordo com o relator da matéria, ministro Carlos Velloso, a sentença da 3a Vara Federal de Porto Alegre (RS), que decretou a prisão preventiva, estava devidamente fundamentada. Segundo ele, para justificar a prisão foram considerados fatos como a complexidade de organização da quadrilha, a facilidade para remeter divisas para exterior e de atrair agentes públicos para a prática dos crimes, bem como a periculosidade e a magnitude da lesão causada aos cofres públicos, superior a R$ 3,6 milhões em evasão de divisas e sonegação de tributos. A residência do empresário em Bagé (RS), na fronteira com o Uruguai, também foi apontada como  elemento  facilitador para uma possível fuga.
 
O ministro esclareceu que nos crimes praticados por quadrilha, de acordo com a Lei 9034/95, e contra o Sistema Financeiro Nacional, o condenado deve ser recolhido à prisão. “A periculosidade estaria caracterizada não só pela habitualidade e pelo alto grau de complexidade, sofisticação e ousadia das ações perpetradas pela quadrilha, mas também pela sua personalidade deformada e anti-social”, afirmou Velloso.
 
Segundo o relator, o réu teria respondido em liberdade durante a instrução processual em razão apenas do excesso de prazo decorrido, que se prolongou além do tempo razoável. Assim, o ministro Carlos Velloso indeferiu o Habeas Corpus, e foi seguido por unanimidade pela Turma.
 
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Carlos Velloso: decisão unânime (cópia em alta resolução)


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27/08/2003 – 17:30 – Empresários condenados por sonegação fiscal pedem ao STF para recorrem em liberdade

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