STF mantém perda de dias remidos em cumprimento de pena para preso que cometeu falta grave
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje a perda do benefício concedido a A.S.V. de abater, para cada três dias trabalhados, um dia do cumprimento da pena por ter cometido falta grave dentro da prisão. A decisão, por unanimidade dos ministros, foi tomada no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 89528.
A defesa do preso sustentava que, embora o artigo 127 da Lei de Execução Penal (LEP) não limite o tempo de dias remidos perdidos pela falta, segundo o artigo 58 da mesma lei a penalidade não poderia ter ultrapassado 30 dias. Invocou também o princípio constitucional de individualização da pena, que diz que não podem ser tratados de forma igual todos os prisioneiros que incorrerem em falta grave durante o cumprimento da pena.
No final de agosto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do HC 89528, havia rejeitado o pedido de liminar em favor de A.S.V.
Hoje, no julgamento do mérito do habeas, o ministro-relator também considerou que “a ordem não merece ser concedida”. Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa citou que o artigo 127 da LEP dispõe que “o condenado que for punido por falta grave perderá direito a tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.
Além do disposto na legislação, o relator ressaltou que o tribunal já se manifestou sobre o assunto e tem entendido que não se “configura violação a direito adquirido” a perda dos dias remidos por falta grave durante o cumprimento da pena.
“Conforme entendem ambas as Turmas desta Corte, a remissão da pena em relação aos dias trabalhados gera mera expectativa de direito, exigindo-se, com isso, a observância da disciplina dos internos que devem contribuir para sua própria reeducação e reinserção na sociedade”, destaca o relator Joaquim Barbosa, ao citar vários precedentes no STF.
O ministro-relator também disse não ter “plausibilidade” a alegação de que, por força do artigo 58 da LEP, deveria ser imposto um limite máximo de 30 dias de perda por falta. “O referido dispositivo refere-se a capítulo diverso da remissão da pena, tratando, exclusivamente, do isolamento, da suspensão e da restrição de direitos que são aplicados pela autoridade disciplinar do estabelecimento prisional. Em nada, portanto, se confunde com o tema objeto do presente writ (habeas corpus)”, salienta o ministro Joaquim Barbosa.
Dessa forma, o relator rejeitou o pedido, no que foi acompanhado por todos os demais ministros da Segunda Turma.
RB/EC