STF mantém participação de candidatos no concurso para agente penitenciário no CE
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido do governo do Ceará para que suspendesse liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-CE) em mandados de segurança que permitiram a quatro candidatos considerados inaptos no exame psicotécnico e na investigação social do concurso para agente penitenciário da Secretaria de Justiça (Sejus) do Estado do Ceará chegarem ao final do certame.
No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 3411, o governo do Ceará alegou a existência de lesão à segurança pública, dado que as liminares impugnadas “acabam por inviabilizar o certame, forçando a Administração pública a adotar medidas paliativas de pouca efetividade no combate à violência nos presídios”. E isso, segundo ele quando o concurso em referência busca justamente melhorar a segurança nos estabelecimentos prisionais.
Decisão
Ao indeferir o pedido, a presidente do STF alegou que as liminares deferidas em favor de alguns candidatos não impedem a nomeação dos demais aprovados e lembra, neste contexto, que a jurisprudência do STF é no sentido de que não basta a mera alegação de lesão, sendo necessária “a comprovação inequívoca de sua ocorrência”.
Ademais, disse não haver, a primeira vista, ilegalidade nos atos (liminares do TJ-CE) atacados. Quanto ao exame psicotécnico, observou que, segundo decisão da Segunda Turma do STF, “a orientação deste Tribunal é firme no sentido da possibilidade da cobrança do exame psicotécnico em concurso público, desde que estabelecido por lei e que tenha por fundamento critérios objetivos, inclusive com a possibilidade de reexame”. E cita vários precedentes no mesmo sentido.
Quanto à investigação social, ela cita parecer do ministro Cezar Peluso no julgamento do Recurso Especial (RE) 427.378, segundo o qual “é antigo o entendimento da Corte no sentido da impossibilidade de exclusão de candidato de concurso público apenas por não preencher os requisitos sociais”.
Alegou, ademais, que a reprovação de um candidato na investigação social não era razoável, vez que um processo de lesão corporal culposa contra ele foi extinto sem julgamento de mérito e ele apresentou atestado de bons antecedentes, enquanto o governo do Ceará não comprovou as imputações que, segundo ele, constam contra o candidato.
FK/LF