STF mantém limitação a não filiados no horário eleitoral gratuito

26/06/2002 18:04 - Atualizado há 4 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal manteve hoje (26/6) em vigor o dispositivo da lei (9.096/95) dos partidos políticos, que vedou que filiado de uma legenda participe da propaganda partidária de outra agremiação.


O Plenário negou a liminar requerida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2677) movida em conjunto pelo Partido Popular Socialista (PPS), Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e Partido Democrático Trabalhista (PDT) para suspender o disposto no artigo 45, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 9.096/95.


Por maioria – vencido o presidente do STF, ministro Marco Aurélio – o Plenário acompanhou o voto do relator da ação, ministro Maurício Corrêa.


O relator rejeitou as alegações dos partidos contra a disposição legal e julgou que o programa partidário visa a difusão de idéias e interesses comuns de um partido político, “de modo especifico, assim limitando,  para que o privilégio não se transforme em desvio de seus reais objetivos”, julgou o ministro Corrêa.


“A violação dessa regra acabaria por desigualar as forças políticas em uma determinada eleição, visto que antes mesmo do período reservado à propaganda eleitoral a coligação já poderia apresentar-se aos eleitores sob o disfarce de programa partidário que se revela inaceitável”, considerou Maurício Corrêa.


Ainda conforme o ministro-relator, a propaganda partidária “não tem e não pode ter conotação eleitoral”.


Voto vencido, o ministro Marco Aurélio julgou que na hipótese de uma coligação não haveria pessoa estranha ao partido responsável pelo programa, conforme prevê a lei 9.096/95.


O presidente do Supremo considerou que em período pré-eleitoral não haveria como impedir a veiculação de idéias que eventualmente favorecessem uma pré-candidatura.


“A questão se resolve, conforme previsto na própria lei, mediante uma sanção a ser imposta pela justiça eleitoral, que é a suspensão em si do programa do semestre seguinte”, concluiu o ministro Marco Aurélio.



Ministro Corrêa:mantida a lei (cópia em alta resolução)


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