STF mantém lei que permite prorrogação e relicitação de contratos do Município de São Paulo
Segundo o Plenário, a norma não invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos públicos.
Na sessão virtual encerrada em 26/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei que permite ao Município de São Paulo (SP) prorrogar e relicitar contratos de parceria com a iniciativa privada. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a norma regulou serviços públicos de competência apenas do município, de interesse local.
A Lei Municipal 17.731/2022 foi objeto de questionamento nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 971, 987 e 992, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon). Entre outros pontos, os autores sustentavam que a lei local teria invadido a competência privativa da União para editar normas gerais de licitação e contratação.
Interesse local
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que, a requerimento do Poder Executivo, o projeto de lei tramitou em regime de urgência, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. A seu ver, não cabe ao Judiciário interferir nessa matéria, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes.
Mendes assinalou, ainda, que a lei regulou serviços públicos de interesse local, não invadindo, assim, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos. Na sua avaliação, a legislação municipal age dentro de seu campo de discricionariedade, permitindo que o administrador tome a decisão que melhor atenda ao interesse público, orientando-se pelas normas gerais federais relacionadas ao tema.
Outro ponto destacado pelo ministro é que a jurisprudência do Supremo reconhece aos estados e aos municípios competência para complementar as normas gerais de licitações e contratos e adaptá-las às suas realidades. Os mecanismos de gestão contratual sujeitos à discricionariedade do administrador, contudo, deverão observar os requisitos explicitados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991: o contrato a ser prorrogado deve ter sido previamente licitado, o edital e o contrato original devem autorizar a prorrogação e a decisão de prorrogação deverá ser vantajosa para a administração.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a lei municipal viola o princípio da imparcialidade, por promover a prorrogação antecipada de contratos em detrimento da concorrência.
SP/AD//CF
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