STF mantém lei de 91 que parcelou correção monetária de imposto de empresas
O Supremo Tribunal Federal concedeu hoje (02/05) o Recurso Extraordinário (RE 201.465) movido pela União contra a Construservice Construção e Serviços de Engenharia Ltda.
A decisão foi aprovada por maioria plenária, acompanhando o voto do ministro Nelson Jobim, vencidos os ministros relator, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence.
Em conseqüência, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do inciso I do artigo 3º da lei 8.200/91, que instituiu o INPC como índice de correção das demonstrações financeiras anuais a partir de fevereiro de 1991.
O Supremo acolheu o recurso da União e cassou o Mandado de Segurança que havia sido concedido à empresa pelo Tribunal Regional Federal do Distrito Federal.
A lei 8.200/91, determinou que a parcela da correção monetária relativa ao período-base de 1990, correspondente à diferença entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC e a variação do BTN Fiscal “poderá ser reduzida na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor”.
A empresa alegou que a lei teria criado um empréstimo compulsório, sem lei complementar, ao parcelar em seis anos, a partir de 1993, o que julgou ser a devolução do imposto cobrado a mais. Argumentou, também, que o parcelamento resultou de reconhecimento pelo fisco de majoração indevida da base de calculo do imposto. Entendia que a devolução deveria ser imediata e não parcelada.
No entanto, a corrente majoritária do STF entendeu que não houve empréstimo compulsório, nem agressão ao princípio constitucional da irretroatividade, porque a lei só afetou os balanços e demonstrações financeiras a partir de 1991.
O Plenário debateu se a lei teria criado um favor fiscal ou reconhecido direito do contribuinte.
O ministro Nelson Jobim explicou que a lei determinou a correção monetária das demonstrações financeiras de 1977 a 1995.
“Desde 1995 não há mais correção monetária das demonstrações financeiras. Daí, não há mais direito constitucional à correção monetária.”, disse.
Ao votar, o ministro Mauricio Corrêa disse que a lei instituiu um favor fiscal e que as regras previstas na lei para efetuar a compensação de eventual prejuízo fiscal, quando verificada a existência de diferença entre a incidência do IPC e do BTNF, não pode ser entendida como empréstimo compulsório.
Ele explicou que a lei instituiu um favor fiscal ao permitir a dedução das diferenças resultantes da adoção do IPC em quatro períodos bases, a partir de 93.
“Constitui-se favor fiscal, criado para reduzir a carga tributária. Permitiu-se, por via legislativa e com base em critérios de política fiscal, a compensação da diferença entre a variação do IPC e do BTNF”, afirmou Maurício Correa.
A corrente vencida, que acompanhou o ministro-relator, Marco Aurélio, considerou a lei inconstitucional. Marco Aurélio entendeu que as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda tinham direito a que a correção monetária de suas demonstrações financeiras, no período-base de 1990, fosse feita com base no IPC.
Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (cópia em alta resolução)
#SS/BB//AM