STF mantém isenção de IPVA sobre embarcações para contribuinte amazonense
O Supremo Tribunal Federal arquivou hoje (29/5) o Recurso Extraordinário (RE 134509) ajuizado pelo estado do Amazonas contra decisão do Tribunal de Justiça local que desobrigou um contribuinte de pagar IPVA sobre embarcações.
Os ministros acolheram o argumento de que o imposto teria o mesmo fato gerador da licença de trânsito destinada à embarcação e cobrada pela União Federal. O Recurso discutiu a incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações e aeronaves.
A decisão foi aprovada por maioria, vencido o relator, ministro Marco Aurélio. O Plenário acompanhou o voto do ministro Sepúlveda Pertence. O ministro Marco Aurélio concedia o Recurso por entender que a Constituição Federal, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não limitou sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, também, aqueles de natureza “hídrica ou aérea”.
De acordo com o voto do ministro Pertence, a competência para legislar sobre direito aeronáutico e marítimo é da União.
“Os estados tem competência supletiva para legislar sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres, sendo natural, assim, a atribuição constitucional da competência impositiva sobre a propriedade de veículos automotores, mas em nenhum ponto a autonomia estadual se estende ao campo da navegação marítima ou aérea”, disse o ministro Pertence.
De acordo com Pertence, “normas locais que imponham o registro e licenciamento das embarcações e aeronaves em cadastro dos estados interessados para fim de cobrança do IPVA não tem validade”, por conflitarem com a previsão constitucional de competência exclusiva da União.
Ministro Pertence, relator do RE (cópia em alta resolução)
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