STF mantém forma de pagamento de imposto a sociedade uniprofissional carioca (republicação)
O Supremo Tribunal Federal deferiu um Recurso Extraordinário (RE 296035) movido por uma sociedade uniprofissional contra decisão do Tribunal do estado do Rio de Janeiro e declarou inconstitucional o artigo 2º da Lei municipal 2.080/93 do Rio de Janeiro.
O dispositivo revogava o modo de pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) dos profissionais dessas sociedades, que contribuíam não sobre o valor total dos serviços prestados. O valor consistia em uma quantia fixa paga por cada profissional da sociedade, sócio ou não.
De acordo com a defesa da sociedade uniprofissional, a divisão do pagamento entre os profissionais é prevista pelo Decreto-lei 406/68 (parágrafos 1º e 3º do art. 9º), que foi recebido pela Constituição de 1988 como Lei Complementar. E, como tal, uma lei municipal não poderia restringir um benefício tributário previsto pela lei.
O relator do processo, ministro Moreira Alves, em seu voto, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 236604 e RE 220323) sobre a matéria que confirmavam a constitucionalidade do Decreto-lei 406/68.
A decisão foi unânime.
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