STF mantém extinta ação sobre PDV de estatal do Ceará 

Ministra Cármen Lúcia rejeitou pretensão do governador do estado porque ADPF não pode ser usada para substituir recurso 

13/07/2026 19:28 - Atualizado há 1 mês atrás
Foto da lateral do prédio do STF, com os arcos em primeiro plano. Ao fundo, à esquerda, o Palácio do Planalto Foto: Antonio Augusto/STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1331, por meio da qual o governador do Ceará, Elmano de Freitas, questionava entendimento da Justiça do Trabalho sobre o programa de desligamento voluntário (PDV) do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará (Seproce). A relatora considerou inadequado o uso da ADPF para contestar uma decisão judicial definitiva e destacou que não ficou demonstrada ofensa direta à Constituição Federal. 

O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Estado do Ceará, a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) e empresas prestadoras de serviços contratadas após a extinção do Seproce. O tema de fundo é o PDV criado para viabilizar o encerramento das atividades da estatal.  

Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) invalidou o PDV e determinou a reintegração imediata dos profissionais à nova empresa (Etice). O governo cearense apresentou uma ação rescisória para anular esse julgado, mas o pedido foi negado. Em 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu a ação rescisória, por entender que as empresas privadas contratadas pela antiga estatal deveriam integrar o processo. 

Na ADPF, o governador do Ceará alegava, entre outros pontos, que a medida gerou insegurança jurídica. 

Rediscussão de decisão definitiva 

De acordo com a ministra, o Supremo já consolidou o entendimento de que a ADPF não pode ser utilizada para substituir recursos previstos na legislação nem para rever decisões judiciais definitivas. Segundo ela, foi isso que ocorreu neste caso, em que a ação buscava rediscutir uma decisão tomada em ação rescisória.  

Segundo Cármen Lúcia, a ADPF visa proteger a Constituição Federal e preservar a integridade do ordenamento jurídico e, portanto, não pode ser utilizada para defender interesses individuais ou contestar decisões em casos específicos. 

Ausência de violação direta à Constituição 

A relatora também destacou que não ficou demonstrada violação direta à Constituição. Com base em entendimento do Supremo, ela afirmou que questões relacionadas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependem da análise de normas infraconstitucionais, configuram apenas uma possível ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que também impede a utilização da ADPF para esse tipo de questionamento. 

A decisão da ministra foi tomada em 26/6 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 9/7.   

Leia a íntegra da decisão.  

(Edilene Cordeiro /AS//CF) 

Leia mais:  

28/5/2026 – Governo do Ceará questiona no STF decisão do TST que extinguiu ação sobre empregados de estatal local 

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