O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou (2/4) constitucional (ADI 2054) o artigo 99, caput, e seu parágrafo 1º, da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). Com a decisão, o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Direitos Autorais) permanece como único escritório responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais, e de fonogramas.
A discussão surgiu na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Trabalhista (PST), na qual se questionava a obrigatoriedade dos autores, intérpretes e músicos de terem de se associar ao ECAD para terem seus direitos autorais defendidos e resguardados. O relator da ação, ministro Ilmar Galvão, entendeu que o princípio de liberdade de associação, contido na Constituição Federal, foi violado pela Lei de Direitos Autorais, “pois o ECAD teria sido confirmado como um ente de associação compulsória”.
Para Galvão, “é esdrúxulo pensar que os autores e compositores e suas associações tenham que estar associados a um escritório único para ter seus direitos autorais garantidos”.
De modo contrário entendeu o ministro Sepúlveda Pertence, que abriu divergência ao declarar em seu voto que “as associações não se tornam partícipes do ECAD com o simples fato de congregaram titulares de direitos relativos ao exercício público de obras musicais ou litero-musicais. O que ocorre, se não se filiam, é que se privam de participar, por meio do ECAD, da gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais”.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o voto dissidente e lembrou que o fato da Constituição de 1988 ter tratado especificamente do direito à livre associação, não significa que ela não tenha estado presente nas edições constitucionais anteriores. “Vê-se que está em jogo não apenas a aplicação da liberdade de associação, mas também a própria proteção do direito autoral. Por isso, me parece legítima a decisão legislativa que, ao fixar as normas de organização e procedimento, viabiliza a cobrança de direitos autorais por uma entidade central”, ressaltou Mendes.
Na sua vez de votar, o ministro Nelson Jobim acompanhou a tese do ministro Pertence e salientou que a Lei nº 9610/98 atribui ao ECAD o direito de cobrar os direitos autorais da execução pública de determinada música, “independentemente de demonstrar que o autor é filiado a associações que compõem o ECAD, caso contrário, somente os grandes compositores, que dispõem de empresas especiais para realizar a cobrança de seus direitos autorais, é que vão ter seus direitos resguardados”.
Para o ministro Celso de Mello, “a liberdade de associação, no caso, não se acha vulnerada pelo texto da Lei nº 9.610/98, pois ao se ler os dispositivos da lei se pode auferir que os autores poderão perfeitamente associar-se ou não, e, se o fizerem, não ficarão também privados do direito de praticarem, pessoalmente, os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem assim ao direito à cobrança da expressão patrimonial de tais direitos”.
Também seguiu a divergência o ministro Moreira Alves, que afirmou não verificar qualquer violação ao direito de livre associação. Para ele, o ECAD “tem uma eminente função social, tendo em vista que antes dele, uma série de compositores de músicas populares não recebiam praticamente nada em termos de direitos autorais”.
Já o ministro Marco Aurélio foi o único a acompanhar o relator, sob o entendimento de que “não se pode inverter a ordem natural das coisas, pois não cabe interpretar a Constituição Federal considerada a Lei nº 9.610/98”.
Para a maioria, o ECAD representa “um instrumento imprescindível à proteção dos direitos autorais, preconizada no inciso XXVIII e suas alíneas “a” e “b” do artigo 5º, da Constituição Federal, garantia que, no caso, tem preferência sobre o princípio da livre associação apontado como ofendido”. Foram vencidos o relator e o ministro Marco Aurélio.
Ministro Pertence: voto dissidente (cópia em alta resolução)
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