STF mantém desconto no IPVA a empresas de SP que têm funcionários com 40 anos ou mais em seus quadros
As empresas de São Paulo, que sejam empregadoras e tenham ao menos 30% dos funcionários com idade superior a 40 anos, têm direito a desconto no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A determinação veio com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1276) ajuizada pelo governador de São Paulo contra a Lei Nº 9095/95, promulgada pela Assembléia Legislativa do estado. A lei concedia incentivos nos pagamentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e IPVA às empresas que preenchessem o perfil estipulado.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária na tarde de hoje (29/8), declararam ser inconstitucional apenas o item 1, do parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 9085/95 – sendo assim, as empresas não terão benefício igual quanto ao recolhimento do ICMS.
A norma estabelece que o benefício corresponderá ao recebimento, por parte da empresa que cumprir a exigência da idade, de certificados expedidos pelo estado, correspondentes ao valor do incentivo. A forma será fixada pelo governador, por decreto, segundo o texto da lei.
Os portadores dos certificados poderão usá-los para o pagamento do IPVA, até o limite de 15% do valor devido sobre os veículos. O limite poderá ser ampliado, de forma progressiva, conforme a quantidade e a idade dos empregados, de acordo com o que for estabelecido pelo Poder Executivo estadual.
O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, asseverou, em seu parecer, que não há ofensa ao princípio da isonomia, pois “o incentivo à contratação de pessoas com mais de 40 anos justifica-se em razão da situação diversa em que se encontram os trabalhadores de diferentes faixas etárias”, e que se vislumbra, portanto, um coeficiente mínimo a justificar o tratamento diferenciado pela lei, em detrimento da alegação de discriminação.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, não considerou razoável a alegação de ofensa ao princípio da igualdade e da isonomia sustentada pelo governador paulista. “Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de 40 anos por meio da Lei 9.085/95, a Assembléia Legislativa paulista procurou atenuar o quadro característico do mercado de trabalho brasileiro”, explicou.
E acrescentou que a medida visava diminuir os obstáculos enfrentados pelas pessoas de meia idade, ao “compensar uma vantagem que notadamente os mais jovens possuem no momento de disputar vagas no mercado de trabalho”.
Segundo ela, a Assembléia Legislativa “utilizou-se legitimamente do caráter extrafiscal que pode conferir aos tributos para estimular uma conduta por parte do contribuinte, abrindo mão de uma parte da receita do estado para tentar equilibrar a situação de desigualdade social”.
O incentivo foi dado de forma abstrata e impessoal, disse a ministra, não vendo vício de constitucionalidade na concessão de benefício sobre o IPVA. Todavia, não concordou com o incentivo quanto ao ICMS.
“Em diversas ocasiões o Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que benefícios fiscais relativos ao ICMS dependem de deliberação dos estados e do DF, não sendo possível a concessão unilateral de tais benesses”, lembrou a ministra. Citou, para isso, a ADI 1577. Os ministros acompanharam o entendimento da ministra.
Ministra Ellen Gracie, relatora da ADI (cópia em alta resolução)
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