STF mantém desapropriação decretada para reforma agrária

23/03/2004 18:21 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar requerida em Mandado de Segurança (MS 24794) impetrado contra Decreto de 3.2.2004que desapropriou, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Pintado”, situado no município de Bonópolis (GO).


 


O Mandado de Segurança foi apresentado pela Rio Pintado Agropecuária Ltda. A defesa dos proprietários disse que o Incra teria desconsiderado a área do imóvel ocupada por floresta do tipo cerrado/cerradão – considerada como área de uso ambiental – para efeito do cálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT).


 


Argumentou que a preservação e a conservação dos recursos naturais não significaa não-utilização da área preservada e disse quese explorasse as  áreas classificadas pelo Incra como aproveitáveismas não utilizadas, cometeria crime ambiental, previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98.


 


Alegou, ainda, ofensa aos artigos 5º e 6º do Decreto 84.685/80, ao justificar que teria havido erro no cálculo dos módulos fiscais, pois a área total do imóvel discutido teria sido dividida pelo módulo fiscal estabelecido para o município de Porangatu (GO), sem a devida subtração da área inaproveitável. Sustentou que esse ponto já teria sido discutido pelo Supremo, no julgamento do MS 22.579, da Paraíba.


 


Por fim, a defesa dos proprietários registrou que a Rio Pintado Agropecuária teve indeferido recurso administrativo interposto contra a desapropriação, que poderá ocorrer caso não seja concedida a medida liminar para suspensão da tramitação do procedimento administrativo. Requeria a concessão da medida liminar para suspender o Decreto presidencial e o trâmite do processo administrativo, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança.


 


O ministro Carlos Velloso indeferiu a liminar com base nas informações prestadas pela  Presidência da República e na jurisprudência do STF sobre o assunto, pela qual a solução da controvérsia apresentada pela empresa exigiria o exame de provas, que não é admitido em Mandado de Segurança.


  


Nas informações requisitadapelo STF, entre outros pontos, a  Presidência da República apontou  a impetração do Mandado de Segurança como imprópria, por suposta falta de apresentação de prova pré-constituída por parte dos donos do imóvel rural e pela ocorrência de controvérsia fática a exigir dilação probatória.


 


 A União também considerou inepta a ação da empresaporque, a despeito de atacar o Decreto de desapropriação, teria pedido que o Incra fosse obrigado a refazer os cálculos dos índices de produtividade, o qunão é competência do Supremo Tribunal Federal.


 


Ao final, refutou o argumento da defesa, na menção feita ao MS 22.579/PB. De acordo com as informações, essa decisão não beneficiaria a Fazenda Pintado. “No precedente citado tratou-se apenas de constatar que o número de módulos na área e a dimensão da propriedade, por uma simples operação aritmética, levavam à conclusão incontrastável de se tratar de média e não grande propriedade”, defendeu a União.


 



Ministro Velloso mantém desapropriação (cópia em alta resolução)


 


#SS/RR//AM


 

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