STF mantém desapropriação decretada para reforma agrária

O ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar requerida em Mandado de Segurança (MS 24794) impetrado contra Decreto de 3.2.2004, que desapropriou, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Pintado”, situado no município de Bonópolis (GO).
O Mandado de Segurança foi apresentado pela Rio Pintado Agropecuária Ltda. A defesa dos proprietários disse que o Incra teria desconsiderado a área do imóvel ocupada por floresta do tipo cerrado/cerradão – considerada como área de uso ambiental – para efeito do cálculo do Grau de Utilização da Terra (GUT).
Argumentou que a preservação e a conservação dos recursos naturais não significam a não-utilização da área preservada e disse que, se explorasse as áreas classificadas pelo Incra como aproveitáveis, mas não utilizadas, cometeria crime ambiental, previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98.
Alegou, ainda, ofensa aos artigos 5º e 6º do Decreto 84.685/80, ao justificar que teria havido erro no cálculo dos módulos fiscais, pois a área total do imóvel discutido teria sido dividida pelo módulo fiscal estabelecido para o município de Porangatu (GO), sem a devida subtração da área inaproveitável. Sustentou que esse ponto já teria sido discutido pelo Supremo, no julgamento do MS 22.579, da Paraíba.
Por fim, a defesa dos proprietários registrou que a Rio Pintado Agropecuária teve indeferido recurso administrativo interposto contra a desapropriação, que poderá ocorrer caso não seja concedida a medida liminar para suspensão da tramitação do procedimento administrativo. Requeria a concessão da medida liminar para suspender o Decreto presidencial e o trâmite do processo administrativo, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança.
O ministro Carlos Velloso indeferiu a liminar com base nas informações prestadas pela Presidência da República e na jurisprudência do STF sobre o assunto, pela qual a solução da controvérsia apresentada pela empresa exigiria o exame de provas, o que não é admitido em Mandado de Segurança.
Nas informações requisitadas pelo STF, entre outros pontos, a Presidência da República apontou a impetração do Mandado de Segurança como imprópria, por suposta falta de apresentação de prova pré-constituída por parte dos donos do imóvel rural e pela ocorrência de controvérsia fática a exigir dilação probatória.
A União também considerou inepta a ação da empresa, porque, a despeito de atacar o Decreto de desapropriação, teria pedido que o Incra fosse obrigado a refazer os cálculos dos índices de produtividade, o que não é competência do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, refutou o argumento da defesa, na menção feita ao MS 22.579/PB. De acordo com as informações, essa decisão não beneficiaria a Fazenda Pintado. “No precedente citado tratou-se apenas de constatar que o número de módulos na área e a dimensão da propriedade, por uma simples operação aritmética, levavam à conclusão incontrastável de se tratar de média e não grande propriedade”, defendeu a União.
Ministro Velloso mantém desapropriação (cópia em alta resolução)
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