STF mantém Decreto que trata de autorização presidencial para pagamento de servidores

08/10/2003 18:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal declarou hoje (8/10) improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2564) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil contra o Decreto federal 4010, de 12 de novembro de 2001. A decisão unânime acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie.


 


A norma delegou competência ao ministro do Planejamento para mandar processar a folha de pagamento dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, após liberação de recursos para o respectivo pagamento mediante expressa autorização do presidente da Republica, revogando os Decretos 3962/01 e 3999/01.


 


Na ação ao STF, o PC do B alegou que, ao vincular a liberação dos recursos para pagamento dos servidores à expressa autorização do presidente da Republica, o Decreto privou os ministros de Estado nas áreas de sua competência do poder de orientação, coordenação e supervisão conferido pelo inciso 1º, parágrafo único, artigo 87 da Constituição Federal.


 


 O partido sustentou que “a racionalidade da administração enseja seu exercício descentralizado e que o decreto 3962/01, revogado, estabeleceu um procedimento harmônico com a Constituição, ao conferir aos ministros a responsabilidade pela liberação dos recursos destinados à remuneração de seus servidores”.


 


Justificou-se que o presidente só poderia dispor sobre a matéria, relativa à organização e funcionamento da administração pública federal, por encaminhamento de Projeto de Lei ao Congresso. O PCdoB alegou, ainda, que houve afronta ao principio da reserva legal. A concessão de medida liminar e a declaração de procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto.


 


Nas informações prestadas ao Supremo para julgamento da matéria, a Presidência da República contestou o raciocínio apresentado pelo partido. Destacou que os ministros de Estado são “auxiliares do chefe do Poder Executivo federal”.


 


Afirmou que “a disciplina da organização e funcionamento da administração federal constitui prerrogativa constitucional do presidente da República e que, por isso, eventual atribuição confiada a ministro de Estado neste tema, encontra-se dependente de expressa delegação presidencial”.


 


Sobre a alegada violação do princípio da reserva legal, sustentou ao STF que “a atual redação do artigo 84, VII, ‘a’, autoriza expressamente o presidente da Republica a editar decretos sobre organização e funcionamento da administração federal, desde que não impliquem em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público”.


 


Ao proferir seu voto, a ministra Ellen Gracie disse que os argumentos apresentados pelo PCdoB vão contra o que diz a Constituição Federal sobre o assunto.  Isto porque, observou a relatora, a Carta estabeleceu que o Executivo é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado (artigo 76) e que compete, privativamente, ao presidente da República exercer, com o auxílio dos ministros de Estado, a direção superior da administração federal (artigo 84, 2º).


 


“Vê-se que, como chefe do Poder Executivo, é o presidente da República o detentor da prerrogativa constitucional de comandar a administração pública federal e é sob a sua orientação e coordenação que os ministros de Estado, a ele subordinados, atuam no trato dos negócios públicos, afetos às suas respectivas pastas. A estrutura administrativa federal é hierarquizada e no seu topo figura o presidente da República. Tanto que, nos termos do artigo 84, inciso I da Carta Magna, compete privativamente a ele nomear e exonerar os ministros de Estado”, votou Ellen Gracie.


 


A ministra considerou, ainda, que a edição do Decreto questionado não afrontou o princípio da reserva legal, ao acolher a justificativa apresentada pelo chefe do poder Executivo, de que o inciso 6º, artigo 84 da Constituição Federal recebeu nova redação da Emenda Constitucional 32/01, para permitir que o presidente da República disponha por decreto sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos.




Ministra Ellen Gracie, relatora da ADI (cópia em alta resolução)


#SS/BB//AM

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.