STF mantém decisão sobre pensões devidas pelo município de São Bernardo do Campo

11/10/2007 16:55 - Atualizado há 1 ano atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Rescisória (AR 1451) ajuizada por pensionistas do município de São Bernardo do Campo (SP) contra acórdão proferido pela Corte, no Recurso Extraordinário (RE) 198239, que reconheceu o direito de recebimento de diferenças de pensão, correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos de servidor falecido.

A ação sustentou que o acórdão recorrido teria reconhecido aos autores o direito de recebimento de diferenças de pensão, inclusive atrasadas, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação quando, nos termos do artigo 5º, inciso XXII, e artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, a correção monetária é devida desde a gênese do crédito. Assim, as pensionistas apontaram ainda a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 6.899/81.

O relator da AR, ministro Marco Aurélio, ressaltou em seu voto que não vê como vulnerada a Carta da República. Para ele, uma coisa é a equalização da pensão prevista na Constituição, razão que levou a Primeira Turma do STF a dar provimento ao RE, diversamente de seu voto. Essa ação, disse o ministro, está ligada à atualização do débito, mas verifica-se que, “ao ajuizarem a ação, as autoras não mencionaram os valores devidos, o que afastou a liquidez do pleito e conduziu à observância, não mais do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 6.899/81, mas sim do artigo 2º, o que direciona considerar-se a data do ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária”.

O ministro explicou que as autoras poderiam ter pleiteado em juízo o seu direito, tão logo ocorrido o vencimento da parcelas da pensão, mas deixaram para fazê-lo cerca de quatro anos após estar vencida a primeira prestação mensal. Assim, “tampouco se pode cogitar de inconstitucionalidade da lei, pois a disciplina dela constante surge razoável, no que restaram distinguidas as espécies de dívida líquida e certa e aquela ainda dependente não só de prova como também de apuração do valor”.

Apesar de conter matéria constitucional, o que exigiria a presença de no mínimo oito ministros na sessão, a presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, como revisora da AR, decidiu que o julgamento poderia prosseguir, em razão de que o voto do relator “seria conforme os precedentes do Tribunal” [com base em jurisprudência pacificada no STF].

Em síntese, afirmou Marco Aurélio, não se pode pretender ver rescindida uma decisão baseada em jurisprudência pacificada, com afirmação de inconstitucionalidade da norma aplicada (Lei 6.899/81). Em sua decisão, acompanhada por unanimidade pelos ministros presentes, o relator julgou improcedente a ação rescisória e condenou as autoras ao pagamento das custas do processo, além dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor dado à causa, devidamente corrigido.

IN/LF

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