STF mantém decisão que retira concessão para Transbrasil utilizar áreas aeroportuárias

08/11/2006 17:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 25787, impetrado pela Transbrasil S.A. Linhas Aéreas. A decisão mantém ato do Presidente da República que determinou a retomada das áreas aeroportuárias da União que haviam sido concedidas pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) para a prestação de serviços de transporte aéreo pela empresa.

A Transbrasil alegou que o processo administrativo que deu origem ao ato presidencial violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por ausência de citação. Afirmou ainda que o relatório final do DAC foi elaborado sem que a impetrante dele tivesse conhecimento e não foi comunicada quanto ao processo administrativo instaurado. Para os advogados da empresa aérea, o ato impugnado violou os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade por não ter sido aplicada medida idêntica às outras companhias aéreas.

O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que “os documentos que acompanham o pedido formulado pela impetrante demonstram, de forma indubitável, justamente a ausência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. Para o ministro, no presente caso, o exame das formalidades processuais e as decisões delas resultantes não foi capaz de revelar nenhuma afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Quanto à alegação da falta de publicidade do ato administrativo, o relator declarou que a Portaria 1.445 foi publicada nos boletins interno e externo do DAC, de acompanhamento obrigatório pelas empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo. Ainda assim, os advogados da Transbrasil, logo após a instauração do processo administrativo, solicitaram cópias do referido processo, comprováveis por documentos constantes dos autos. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, “não prosseguem os argumentos de ofensa ao direito de informação, pois a impetrante teve conhecimento de todos os atos praticados no processo administrativo”.

O Plenário acompanhou, por maioria, o voto do relator que negou a segurança pleiteada e cassou a liminar anteriormente concedida.

IN/CG


Ministro Gilmar Mendes, relator (cópia em alta resolução)

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