STF mantém decisão que livrou segurados do INSS de pagarem honorários
A Primeira Turma do STF negou hoje (15/4) um recurso de Agravo Regimental movido pelo INSS em Recurso Extraordinário (RE 313348) ajuizado pela autarquia contra um grupo de segurados que pediam revisão no cálculo dos benefícios percebidos. A decisão acompanhou o voto do relator, ministro Sepúlveda Pertence.
A autarquia já havia ganhado a ação contra os segurados, que foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Posteriormente, o ministro acolheu solicitação dos segurados pela exclusão dos ônus da sucumbência do valor a ser pago por eles ao INSS. A decisão reconheceu serem eles beneficiários da Justiça gratuita.
“(…) Os agravantes sustentam estarem protegidos pelo beneficio da justiça gratuita, pelo que pedem a reconsideração da decisão agravada, afastando a condenação nos ônus de sucumbência. (…) Com efeito, concedido, pelo juizo singular, o referido benefício, merece parcial revisão à decisão agravada. Assim, reconsidero, no ponto, a decisão agravada: conheço do agravo regimental e lhe dou provimento apenas para declarar indevidos os ônus da sucumbência”, despachou o relator em dezembro de 2002.
O INSS, porém, recorreu contra o despacho do ministro Pertence, mas a decisão do ministro foi mantida por unanimidade pela Turma. Ao votar, o relator não deu razão ao INSS.
“Sem razão a agravante (INSS). A exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte”, votou o ministro Pertence. “Sem razão a agravante (INSS). A exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte. A órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais. Se um dia, em razão dos pingos benefícios que recebe do INSS, o vencido tiver condição econômica para responder por custas e honorários, persiga-o a autarquia pelas vias ordinárias”, disse Pertence.
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