STF mantém decisão que impediu União de deduzir verbas repassadas à Bahia

O Supremo Tribunal Federal referendou hoje (6/11) despacho do ministro Sepúlveda Pertence que concedeu liminar para impedir a União de deduzir valores já repassados ao estado da Bahia, a título da complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A decisão, aprovada por maioria plenária – vencidos os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio – foi votada no julgamento da Ação Cautelar 93, ajuizada pelo estado da Bahia contra a União.
Em outubro de 2002, o estado da Bahia já havia ajuizado Ação Cível Originária (ACO 648) no STF na qual contestou a forma de cálculo da União para obter o valor mínimo anual por aluno, necessário à apuração de sua complementação no âmbito do Fundef.
Antes mesmo do julgamento da ACO 648, porém, o estado voltou a recorrer ao Supremo sob a justificativa de haver recebido o Ofício Circular 54/03 do Ministério da Fazenda, que ameaçaria deduzir dos valores a serem repassados à Bahia, valor pago a mais a título de complementação do Fundef.
A Bahia alegou que se efetivado esse ajuste pela União, o estado da Bahia seria privado, em 10 de outubro de 2003, de R$ 21 milhões, valor apontado como imprescindível à “consecução de suas atividades e programas governamentais para a educação”. A liminar requerida na Ação Cautelar visa impedir a dedução enquanto pender o julgamento da ACO 648.
Argumentou que a União estaria adotando “’cálculos equivocados para calcular o valor mínimo anual por e, em conseqüência, a complementação da União Federal tem-se dado sistematicamente a menor, havendo crédito a favor do Estado da Bahia”, diz na ação.
Ademais, sustentou-se que, “se o objeto do presente litígio é justamente a correção da sistemática adotada pela União Federal, não se pode admitir que ela permaneça considerando critérios despidos de qualquer validade com o escopo de reduzir ainda mais a já escassa complementação ao Fundef”. O estado também argumentou que não haveria risco de dano para a União porque a eventual dedução, se devida, poderá ser feita nos meses subseqüentes.
No despacho em que deferiu a medida liminar requerida, o ministro Sepúlveda Pertence considerou a pretensão “modesta e tipicamente cautelar: manter o status quo, mediante ordem inibitória de dedução de valores já repassados ao Estado pela União a título da complementação ao Fundef estadual e que o Tesouro Nacional entende indevidos. Para tanto, tenho por suficientes os argumentos expendidos à guisa de demonstração da plausibilidade do pedido e do periculum in mora, que não é recíproco, pois, vencedora, a União terá como reaver quantias acaso repassadas a maior”, decidiu.
Ao referendar a liminar por ele concedida, o ministro Pertence disse que a sua concessão não antecipa a cautela requerida, mantendo apenas o “status quo, até a decisão definitiva da controvérsia, que é mais complexa do que pretende a União fazer”, disse.
O Fundef foi instituído pela Emenda Constitucional 14/96; regulamentado pela Lei 9.424/96 e pelo Decreto 2.264/97, tendo sido implantado nacionalmente em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental.
Ministro Pertence, relator da ACO (cópia em alta resolução)
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