STF mantém decisão do TST sobre comunicação prévia de funcionária grávida
A Primeira Turma do STF arquivou hoje (17/12) o Recurso Extraordinário (RE 365893) ajuizado pela Informações Objetivas e Publicações Jurídicas Ltda (IOB) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que teria considerado desnecessária comunicação prévia ao empregador sobre gravidez de funcionária.
A Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie. Ela arquivou a ação por envolver alegação que demandaria exame de prova, o que não poderia ser feito nesse tipo de ação.
A defesa da IOB disse que a funcionária foi demitida sem justa causa e que 40 dias depois comunicou à empresa que estava grávida, e que teria direito à reintegração. O advogado sustentou que o emprego foi colocado à disposição da ex-funcionária, que teria rejeitado a oferta.
O argumento da IOB foi de que não houve comunicado prévio sobre a gravidez, o que impediria a demissão. Sustentou, por fim, que houve afronta à Constituição Federal, que em seu artigo 10, inciso II, letra b estabeleceria a comunicação prévia ao empregador sobre a gravidez, da qual decorreria o direito à estabilidade provisória.
O Artigo 10 da Carta Magna prevê que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ao votar, a ministra Ellen Gracie disse que a matéria já foi decidida pela Primeira Turma do STF no julgamento dos REs 234186 e 259318. O STF decidiu, então, que a “Constituição confere estabilidade provisória à obreira, exigindo para o seu implemento apenas a confirmação de sua condição de gestante, não havendo, portanto, de se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador”.
Conforme a ministra, a confirmação mencionada pela Carta é a feita pelo médico sobre o estado de gravidez e não comunicação ao empregador.
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