STF mantém decisão desfavorável a SP sobre recolhimento para Fundo de Telecomunicações (atualizada)

29/05/2003 17:51 - Atualizado há 8 meses atrás


O Supremo Tribunal Federal negou hoje (29/5) recurso (Agravo nos Embargos de Divergência) em Ação Cível Ordinária (ACO 408) do estado de São Paulo contra a União. O objetivo era o de anular ato administrativo da União que exigia o recolhimento de recursos do estado ao extinto Fundo Nacional de Telecomunicações, entre janeiro de 1982 a dezembro de 1984.


 


No agravo, o estado defende não ter sido consumada a prescrição da ação e alega que cabe aplicar ao caso a norma do artigo 168 do Código Tributário Nacional, que estabelece a prescrição em cinco anos.


 


 O verbete 150 da súmula do STF, no entanto, orienta que a prescrição da execução deve ser observada na mesma data da prescrição da ação. Afirma, ainda, que o pedido não é pela anulação do ato administrativo de restituição de valores recolhidos em favor do Fundo Nacional de Telecomunicações, mas mero pedido de repetição de indébito.


 


Juridicamente, indébito significa aquilo que se pagou sem ser devido. Pode significar tudo que é pago indevidamente, seja porque não se devia, seja porque a obrigação de pagar não possa ser legalmente exigida.A União apresentou impugnação sustentando a incidência do artigo 169 do Código Tributário Nacional e não do 168, sendo de dois anos, e não de cinco, o prazo da prescrição.


 


O artigo 168 prevê, no inciso III,  a extinção no prazo de cinco anos na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. O artigo 169 prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que negar a restituição. Foi esse o entendimento que prevaleceu.


 


Em seu voto, o ministro Marco Aurélio, relator da ação, acentuou que o verbete da súmula do Supremo foi atendido, ao prescrever a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. “A razão de existirem prazos diversos no que tange a prescrição é única: o artigo 168 alberga as situações nas quais não houve impugnação na via administrativa, ajuizando-se diretamente a ação”. 


 



Ministro Marco Aurélio, relator da ACO (cópia em alta resolução)


 


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