STF mantém cobrança de contribuição destinada ao Sebrae

26/11/2003 17:47 - Atualizado há 8 meses atrás

O Supremo Tribunal Federal negou provimento hoje (26/11) ao Recurso Extraordinário (RE 396.266) interposto pela Ciacenter Armazém da Moda Ltda contra o INSS e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) A decisão foi aprovada por maioria plenária e acompanhou o voto do relator, ministro Carlos Velloso, vencido o ministro Marco Aurélio.


 


A decisão mantém em vigor contribuição destinada ao Sebrae, instituída pelo parágrafo 3º, artigo 8º ,  da Lei 8.029/90, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 8.154/90. O dispositivo criou um adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas. A empresa recorreu ao Supremo contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que confirmou a legitimidade da cobrança . 


 


Conforme leu o ministro Carlos Velloso em seu relatório, o TRF considerou desnecessário que a contribuição fosse criada por Lei Complementar para atender ao que previu a Constituição Federal sobre a instituição de contribuição destinada ao Sebrae. O TRF julgou que por ter natureza de intervenção no domínio econômico, essa contribuição social “dispensa seja o contribuinte virtualmente beneficiado”.


 


No RE contra essa decisão, a empresa sustentou que, ao contrário do que decidiu o TRF, a contribuição social destinada ao Sebrae não estaria prevista no rol das contribuições de que trata o artigo 240 da Constituição, “dado que é totalmente autônoma e não adicional, possuindo regra matriz de incidência própria, nela constando todos os seus aspectos – material temporal, espacial, pessoal e quantitativo desvinculando-se da destinada ao Sesi/Senai e Sesc/Senac”


 


A Ciacenter alegou se tratar, ainda, de contribuição típica de interesse da categoria profissional ou econômica, não se tratando de contribuição prevista no artigo 195 da Constituição Federal. A empresa  também  argumentou que não se vincularia ao Sebrae, por não ser micro ou pequena empresa, “não sendo abrangida pelos resultados alcançados pelo fruto da arrecadação da citada contribuição, tão pouco seus colaboradores, não devendo, portanto, ser obrigada ao pagamento da contribuição ao Sebrae. ” 


  


Em seu voto, o ministro-relator, Carlos Velloso, disse que a contribuição destinada ao Sebrae é de intervenção no domínio econômico. “Não obstante a ela se referir a Lei como adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o artigo 1º do Decreto Lei 2.318/86. A autora recorrente, pois, tem razão, quando afirma que citada contribuição não está incluída no rol do artigo 240 da Constituição Federal, dado que é ela, afirmativa da própria autora,” totalmente autônoma e não um adicional”, desvinculando-se da contribuição ao Sesi/Senai, Sesc/Senac”, concluiu o ministro.


 


Voto vencido, o ministro Marco Aurélio julgou que a lei não criou um adicional, mas uma contribuição nova, que deve ser criada por Lei Complementar, “o instrumental próprio”, como prevê o artigo 146 da Constituição. O ministro considerou inconstitucional o dispositivo que criou as contribuições ao Sebrae.


 



Ministro Velloso, relator do RE (cópia em alta resolução)


 


#SS/JC//AM


 


 

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