STF mantém bloqueio de parte de emendas de comissão aprovadas pelo Senado
Ministro Flávio Dino abriu exceção para emendas que já tenham sido empenhadas antes de 23 de dezembro.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve o bloqueio das emendas de comissão apresentadas pelo Senado Federal, ressalvando as que tenham tido reserva de recurso (empenho) até o dia 23 deste mês. A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697.
Em 23/12, o ministro determinou o bloqueio dessas emendas e requereu informações da Câmara dos Deputados sobre o procedimento adotado para sua aprovação. Em resposta, a Câmara defendeu a validade do ato e alegou que o Senado também teria procedido da mesma forma nas emendas constantes do Ofício 220/2024, de 18/12/2024.
Em sua decisão, Dino observou que, apesar de ter individualizado responsabilidades entre os líderes partidários em relação a cada indicação de emenda de comissão, o Senado não apresentou as atas de aprovação dessas indicações. Segundo o ministro, isso leva a uma “contradição visceral”. “Como empenhar uma ‘emenda de comissão’ cuja indicação do beneficiário e o valor a ser a ele repassado não foram aprovados pela Comissão?”, indagou.
Nas informações encaminhadas ao STF, o Senado pediu que as emendas de comissão fossem autorizadas até esta terça-feira (31), prazo final para liberação dos recursos, e se comprometeu a aprová-las nas respectivas comissões na volta do recesso parlamentar, em fevereiro. O pedido foi rejeitado pelo ministro Dino.
Para o relator, o controle pela comissão não é um mero detalhe, pois todos os senadores têm a mesma possibilidade de apresentar emendas no processo legislativo orçamentário. Dino reiterou que é incompatível com a Constituição Federal a existência de “voto de liderança” (ou algo similar), como havia no passado, assim como o procedimento de transformar a “emenda de comissão” em “emenda de líder partidário”.
A exceção para liberação de emendas não alcança as que constam do Ofício 220/2024, que o ministro considerou nulo.
Leia a íntegra da decisão.
(Virginia Pardal/AD//CF)