STF mantém ação penal por peculato e falsidade ideológica contra ex-governador do RN
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 93524, em que o ex-governador do Rio Grande do Norte Fernando Antônio Câmara Freire (PPB) pleiteia a anulação de ação penal em curso contra ele na 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal (RN), sob acusação de peculato (artigo 312, caput, do Código Penal – CP) e falsidade ideológica (artgigo 299, caput, CP).
No HC, ele se insurge contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou pedido idêntico lá formulado. Anteriormente, ele havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) com igual objetivo, também sem sucesso.
Fernando Freire alega que há motivação política no oferecimento da denúncia contra ele; que o Ministério Público (MP), autor da denúncia, não tem atribuição para coordenar investigação e, por fim, violação do princípio da indivisibilidade da ação penal, já que há outras pessoas denunciadas junto com ele não incluídas nesta ação.
Ao negar o pedido, a ministra Ellen Gracie reportou-se à decisão do STJ que indeferiu pedido idêntico (o HC 50973). A 5ª Turma daquele tribunal lembrou que o próprio STJ e também o STF “já firmaram compreensão no sentido de que, a teor do disposto no artigo 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e no artigo 8º, II e IV, da Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos, lhe sendo vedado, tão-somente, dirigir o inquérito policial”.
O STJ lembrou, ademais, já ter decidido que, “em se tratando de ação penal pública incondicionada, não está o Ministério Público obrigado a denunciar todos os indiciados. Pode propor ação penal com relação àqueles contra quem haja indícios suficientes e determinar, quanto aos demais, o arquivamento ou o prosseguimento das investigações, sendo possível, posteriormente, o oferecimento de nova denúncia ou o aditamento da primeira”.
O STJ alegou ainda que, no HC lá impetrado, Freire “se defende dos fatos descritos na peça acusatória, não da capitulação legal a eles emprestada”. Além disso, afirmou que “a alegação de que não há provas da participação do paciente relativamente ao crime de falsidade ideológica não pode ser aqui acatada, pois demandaria o exame aprofundado dos elementos de convicção, vedado na via estreita do habeas corpus, além do que a denúncia deixa certa a existência de indícios de autoria do delito”.
Ao indeferir o pedido, a presidente do STF ressaltou, ainda, que “o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, possível apenas quando flagrante a ilegalidade do ato impugnado, hipótese não configurada nos presentes autos”. Segundo ela, a liminar pleiteada “tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o mérito da matéria posta em debate que, pela sua complexidade, merece um exame mais detido, possível quando do julgamento pelo órgão colegiado”.
FK/LF