STF manda soltar índios acusados de roubo de bois em Pernambuco

12/12/2006 20:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Voto vista do ministro Gilmar Mendes, retomou o julgamento do Recurso Ordinário de Habeas Corpus (RHC) 85737, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão preventiva de dois índios que teriam praticado roubo de dois bois na região de Cabrobó (PE).

O juízo do município deferiu a revogação da prisão, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a pedido do Ministério Público Estadual, decretou nova prisão preventiva dos acusados, confirmada pelo STJ.

Dessa decisão, o MPF recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando a incompetência da justiça estadual para decretar a prisão preventiva, tese que o relator do recurso, ministro Joaquim Barbosa, confirmou, declarando a remessa dos autos à justiça federal e a revogação da prisão preventiva, já que esta teria sido decretada por autoridade incompetente.

Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, os supostos delitos teriam sido cometidos em local declarado como terra indígena, cabendo dessa forma à justiça federal, de acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para apreciar a matéria, até porque o furto teria sido praticado “em meio à disputa de terras indígenas”, fato que não poderia ser considerado crime comum.

Para Gilmar Mendes, em resumo o que se discute nesse habeas é a competência ou não da justiça estadual e a existência de fundamentos que autorizariam a prisão cautelar. Quanto à competência, o STJ não conheceu da matéria, pois o TJ-PE não teria se pronunciado a respeito do assunto. O ministro lembrou que precedentes do Supremo, indicam a justiça comum como competente para julgar crimes comuns, isolados, praticados entre indígenas ou contra terceiros. Para ele, “o delito comum, cometido por índio contra outro índio ou contra terceiro que não envolva nada que diga singularmente respeito à sua condição de indígena, não guarda essa especificidade que reclama da Constituição a tutela prevista no artigo 231 ou no 109, XI”.

O voto-vista do ministro Gilmar Mendes levou em consideração que, neste caso, trata-se de crime comum de furto de gado, de propriedade de particular, “não vislumbro, ao menos em tese violação do bem jurídico penal que demanda a incidência da jurisdição da justiça federal”. Nesse ponto, o ministro negou provimento ao recurso. Quanto ao pedido de revogação da prisão cautelar, o ministro informou que sua decretação se fundou na garantia da ordem pública, com base na folha de antecedentes dos réus. Para ele “a mera existência de inquérito ou ações penais em andamento não podem ser tomadas como caracterizadora de maus antecedentes, sob pena de violação do princípio constitucional da não culpabilidade”.

Nesses termos a Segunda Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a competência da justiça estadual para o julgamento do caso e revogando a decretação da prisão cautelar dos índios.

IN/RN

Leia mais:

10/06/2002 – STF entende que a competência para julgar crime comum cometido por índio é da Justiça estadual

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