STF limita declaração de inconstitucionalidade de lei paulista

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais situações em que servidor efetivo passe a incorporar salário de cargo diferente daquele para o qual se habilitou por meio de concurso público. A decisão unânime foi tomada no julgamento de três Embargos de Declaração, que contestavam o resultado de julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 219934.
O STF havia negado a servidor da Secretaria da Fazenda de São Paulo o direito de incorporar a seus vencimentos a diferença a mais que recebia no exercício de outro cargo, por desvio de função. Nesse julgamento, o Plenário acabou declarando a inconstitucionalidade do artigo 133 da Constituição paulista e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) daquela Carta Política.
Determinou-se que os dispositivos feriam o princípio do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República) ao permitirem que servidor recebesse salário maior por estar desviado da função para a qual foi admitido por meio de concurso. Contra essa decisão foram interpostos Embargos de Declaração pelo Estado de São Paulo, pela Assembléia Legislativa de São Paulo e pelo servidor.
Ontem (13/10), a atual relatora da matéria, ministra Ellen Gracie, em substituição ao ministro aposentado Octávio Gallotti, decidiu acolher, em parte, os recursos do Estado de São Paulo e da Assembléia Legislativa “apenas para reduzir a declaração de inconstitucionalidade à expressão contida no artigo 133 `a qualquer título´”.
A norma previa, em seu texto original, “a incorporação de vencimentos, pelo servidor que venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior”.
Ellen Gracie entendeu que a expressão “a qualquer título” é que abrangeria situações como esse caso, em que o servidor que tenha prestado concurso para um cargo viesse a receber proventos próprios ou até mesmo a denominação de um cargo diferente para o qual se exija um novo concurso. De acordo com ela, isso seria inconstitucional.
Em defesa dos textos impugnados, o Estado de São Paulo e a Assembléia Legislativa alegaram que o artigo 133 não é inconstitucional, sendo o caso de dar ao texto do dispositivo interpretação conforme a Constituição Federal.
FV/RR,CG
Ellen Gracie, relatora (cópia em alta resolução)