STF julgará em Plenário Lei que cria cargos no Ministério do Meio Ambiente e no Ibama

15/03/2004 18:01 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Marco Aurélio, relator de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3159) ajuizada pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, contra dispositivos da Lei nº 10.410/02, decidiu que a matéria deverá ser levada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento de mérito.


 


O ministro não chegou analisar o pedido de concessão de liminar feito na ADI. Ele alegou que “a racionalidade própria do direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo” da ação. Amparou-se no artigo 12 da Lei 9.868/99, onde se determina que, havendo pedido de medida cautelar, o relator pode submeter o processo diretamente ao Tribunal em virtude da relevância da matéria, após a manifestação da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República.


 


A Lei, diz Fonteles, permite a transformação de cargos já existentes no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em cargos que antes inexistiam, independente da forma de ingresso no cargo original, e estabelece novos salários.


 


Na ADI, o procurador-geral sustenta que a norma impugnada, “na forma aprovada pelo Congresso Nacional, aumenta significativamente a despesa prevista no projeto original, pois cria cargos não previstos originalmente, permite a imediata transposição dos atuais servidores do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama para esses novos cargos e fixa remunerações para esses cargos com reajuste, em relação aos cargos anteriores, de até 289%”.


 


Segundo Claudio Fonteles, o projeto de lei enviado pelo presidente da República ao Congresso Nacional foi completamente alterado por um substitutivo do deputado federal Luciano de Castro (PFL-RR). Ele assegura que a posterior sanção do presidente da República não sana os vícios do processo legislativo e cita jurisprudência do Supremo assentando que são inconstitucionais normas de competência do chefe do Poder Executivo, originadas de emendas parlamentares, e que aumentam despesa.


 


Aponta ainda a inconstitucionalidade quanto ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo determina a necessidade de aprovação prévia em concurso para cargos do serviço público, excetuando cargos em comissão.


 


Fonteles pediu a impugnação de dispositivos específicos da lei, mas afirma que se eles forem declarados inconstitucionais “subsistirá um vácuo normativo sem qualquer sentido”. Pede, portanto, a declaração de inconstitucionalidade de toda a Lei 10.410/02 e de seus anexos I, II e III, com exceção do artigo 27. Segundo o procurador-geral, esse artigo não pertence ao mesmo sistema normativo criado pela lei, possuindo autonomia normativa em relação aos demais dispositivos.


 



Ministro Marco Aurélio, relator da ADI (cópia em alta resolução)


 


#RR/CG//AM

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