STF julga Reclamações contra seqüestro de verbas para pagamento de Precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou (02/10) três Reclamações (RCLs 2223, 2236 e 2237), contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho, que determinavam o seqüestro de verbas para pagamento de Precatórios trabalhistas de natureza alimentar. Os reclamantes eram, respectivamente, Fundação do Teatro Municipal do Rio de Janeiro, Município de Capanema e o município de São Caetano de Odivelas.
O objeto das reclamações era o desrespeito à decisão tomada pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1662), que reconheceu violação ao artigo 100, parágrafo 2º, da CF. O dispositivo autoriza o seqüestro de verbas para satisfação do débito de Precatório, exclusivamente no caso de preterição do direito de precedência , ou seja, no caso de quebra da ordem cronológica para o pagamento.
Os reclamantes trouxeram como precedentes as RCls 1091, 1892 e 1859, onde se firmou o entendimento de que a previsão do parágrafo 4º, do artigo 78 do ADCT, com a redação dada pela EC 30/00, refere-se exclusivamente aos casos de parcelamento de que cuida o dispositivo, excluindo os precatórios trabalhistas de natureza alimentícia.
No julgamento da RCL 1987, na Sessão Plenária de 1º de outubro, os ministros entenderam que a eficácia da decisão da ADI 1662 deveria ser estendida, além da parte dispositiva, aos fundamentos do caso, e conseqüentemente, vinculando às decisões dos tribunais inferiores.
O ministro Sepúlveda Pertence alertou que as novas orientações jurisprudenciais multiplicarão o número de reclamações, o que poderá inviabilizar os trabalhos da Corte. Assim, na vereda da decisão anterior, os ministros deram provimento as RCLs 2223, 2236 e 2237 para invalidar os atos dos TRTs que determinaram o seqüestro de verbas para pagamentos de precatórios de natureza alimentar.
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