STF julga inconstitucional lei que criou Pró-labore de Êxito Fiscal em SC

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 10.789/98, de Santa Catarina, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2079, proposta pelo governador catarinense.
O governo estadual impugnou o artigo 12 da lei que estabelecia o Pró-labore de Êxito Fiscal, que deveria ser regulamentado pelo Executivo, para determinar valores, incidência, forma de cálculo e de pagamento. Para cumprir a regulamentação, o governador encaminhou projeto de lei à Assembléia Legislativa, transformando no Pró-labore a vantagem de Retribuição Complementar Variável, anteriormente paga aos integrantes do Grupo de Fiscalização e Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda.
A redação do projeto de lei sofreu emenda parlamentar que, de acordo com o autor da ADI, criou nova vantagem salarial para a categoria, diferentemente do que havia sido proposto pelo Executivo. O governador alegou afronta à Constituição, que atribui ao chefe do Poder Executivo a competência privativa para legislar sobre remuneração e regime jurídico de servidores públicos.
De acordo com o relator da Ação, ministro Maurício Corrêa, a defesa alegou ausência de previsão orçamentária para corresponder à vantagem salarial criada pela emenda parlamentar. Citou, também, o argumento de violação ao “princípio do teto remuneratório”, tendo em vista a previsão de recebimento da vantagem sem observância do limite remuneratório estabelecido pela Constituição estadual.
Para o ministro, “embora o dispositivo seja decorrente de projeto de lei do governador, a Assembléia Legislativa alterou substancialmente a redação originária, criando uma nova gratificação, e não mais transformação apenas nominativa do título”. Maurício Corrêa disse que a medida acabou por violar a Constituição, no que diz respeito à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para editar leis que disponham sobre servidores públicos, sua remuneração e regime jurídico.
“Verifica-se que a referida vantagem financeira acarretou elevado aumento de despesa, conforme demonstrado pela Secretaria de Estado da Administração, uma vez que a gratificação será devida a 1.242 servidores, representando, em média, um acréscimo de R$ 1.501,97 a cada um”. Segundo o ministro, isso implica afronta ao inciso I do artigo 63 da Carta Federal, “consoante remansosa jurisprudência desta Corte”, disse Corrêa.
O relator explicou, ainda, que a concessão do benefício sem prévia dotação orçamentária também violou a Constituição. Acrescentou que, com a redação dada pela emenda parlamentar, delegou-se ao Poder Executivo a estipulação do quantum remuneratório, que teria de ser fixado por decreto, enquanto o dispositivo constitucional mencionado refere-se a lei específica. Assim, o relator julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei catarinense nº 10789/98. A decisão do Plenário foi unânime.
Maurício Corrêa, relator da ADI (cópia em alta resolução)
#EH/CG//AM